Processo 5015179-26.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015179-26.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : ORFELINO BILHAR HORST ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão do Juízo de origem que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na Data de Entrada do Requerimento, em observância ao Tema 1124 do STJ, nas seguintes letras (evento 157 - DESPDEC1): Dos efeitos financeiros — Tema 1124/STJ A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, quando a concessão ou revisão depende de prova não apresentada na esfera administrativa, foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124 , publicado em 06/11/2025. A tese firmada pelo STJ organiza-se em torno de dois eixos: (i) a configuração do interesse de agir; e (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros. Para fins deste processo, interessa especialmente o segundo eixo , que se aplica conforme a natureza da prova produzida. De acordo com o Tema 1124, o enquadramento do caso concreto se dará em uma das três hipóteses abaixo: Quadro sintético — Itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Tema 1124/STJ Item do Tema 1124 Descrição da Prova Efeitos Financeiros (Regra Geral) 2.1 Prova Confirmatória Aplica-se quando o segurado leva ao juízo os mesmos fatos e documentos já apresentados ao INSS, sendo a prova judicial meramente confirmatória do que existia na via administrativa. DER , se os requisitos já estavam preenchidos; ou data posterior , se o implemento ocorreu depois (Tema 995/STJ). 2.2 Omissão do INSS Aplica-se quando o INSS, embora tendo recebido um pedido apto, deixa de intimar o segurado para complementar documentação essencial, e essa prova é posteriormente apresentada ou produzida em juízo. DER , se os requisitos já estavam presentes; ou data reafirmada , quando o implemento ocorreu posteriormente (Tema 995/STJ). 2.3 Prova Nova/ Impossível Aplica-se quando a prova indispensável ao direito não existia à época do requerimento ou era materialmente impossível de apresentar administrativamente (ex.: laudo pericial judicial, PPP/LTCAT novo, documentos emitidos posteriormente). Citação válida ; ou data posterior em que comprovado o direito, se o implemento ocorreu depois (Tema 995/STJ). Em qualquer das hipóteses, preserva-se a limitação segundo a qual não são devidas parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento , nos termos do Tema 1124. Aplicação ao caso concreto No caso em análise, verifica-se a incidência do item 2.2 — (Omissão do INSS) , pois a parte autora juntou ao processo administrativo os documentos de que dispunha à época ( evento 1, PROCADM8 ; evento 1, PROCADM9 ; evento 10, PROCADM1 ). Assim, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER. O agravante alega, em síntese, que o termo inicial deveria ser fixado na data da citação. Alega que a comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos judicialmente ocorreu mediante a realização de prova pericial na via judicial. Com base no Tema 1124 do STJ, defende que a utilização de prova não oportunizada na via administrativa atrai a fixação dos efeitos financeiros para a data da citação.…
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