Processo 5015179-93.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015179-93.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015179-93.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES:  EDUARDA GOMES FRANCO E OUTROS AGRAVADOS:GYOVANA PEREIRA DE AVILA PALMERSTON E OUTROS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO     Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por EDUARDA GOMES FRANCO E OUTROS contra as decisões de eventos 148 e 172 proferidas nos autos de cumprimento de sentença (processo nº 5756211-08.2024.8.09.0051) que tramita na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia.   Em suas razões, os agravantes insurgem-se com três eixos argumentativos principais: (i) inexistência de título executivo judicial válido por ausência de assinatura das partes e inexistência de gravação audiovisual; (ii) indevida condenação por litigância de má-fé; e (iii) desproporcionalidade do prazo de 5 dias para desocupação.   Quanto ao primeiro fundamento, sustentam que a ata não contém assinatura das partes nem de seus advogados, não há gravação audiovisual da audiência, e que isso viola os arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil, e os arts. 209 e 367 do CPC. Invoca precedentes do STJ (EDcl no AgRg no Ag 1.102.652/SP), TJPR (APL 00062451420128160025) e TJDFT (07239636320198070000), bem como Pedido de Providências do CNJ nº 0005352-02.2019.2.00.0000.    Argumentam que a assinatura digital do magistrado não supre a ausência de manifestação de vontade das partes, que a transação é negócio jurídico bilateral que exige manifestação inequívoca de vontade, e que a homologação judicial não cria vontade onde ela não foi validamente exteriorizada. Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que eventual cumprimento parcial ou atos posteriores não suprem o vício formal.   Quanto à condenação por má-fé, alegam que a exceção de pré-executividade é meio legítimo de controle de pressupostos da execução, que não há dolo processual, que a tese está amparada em dispositivos legais e precedentes consolidados, e que divergência técnica não se confunde com deslealdade. Cita jurisprudência do STJ e TJSP sobre a necessidade de comprovação de dolo para aplicação da penalidade.    Argumentam ser inadequado utilizar o contexto econômico ou o uso do plantão judiciário como indício de má-fé.   Por fim, quanto ao prazo de 5 dias, sustentam que representa recrudescimento abrupto da tutela executiva possessória, conversão de desocupação voluntária em remoção compulsória acelerada, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e direito à moradia, presença de crianças e adolescentes no núcleo familiar (art. 227, CF), contexto de vulnerabilidade (desemprego, dificuldades financeiras, bebê), prazo materialmente inexequível, e risco de exposição de crianças a condições indignas. Invocam precedente do TJPR (AI 0037185-51.2023.8.16.0000) admitindo prorrogação de prazo.   Requerem, em tutela antecipada recursal, a suspensão imediata da eficácia das decisões agravadas, sustando cumprimento do mandado de desocupação, ordem de imissão na posse e quaisquer atos executivos possessórios, ou, subsidiariamente, restabelecimento de prazo razoável de 60 dias, ou ao menos manutenção dos 30 dias originários.   No mérito, pedem: (i) reconhecimento da inexistência ou invalidade estrutural do título executivo judicial, com…

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