Processo 5015180-22.2026.8.24.0064

TJSC • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5015180-22.2026.8.24.0064
Classe
Despejo
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5015180-22.2026.8.24.0064/SC AUTOR : GABRIELLE DE SOUZA BECKER ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC), inclusive por conta do radicado no art. 59, caput , da Lei n. 8.245/1991. II – Ocupam-se os autos de Ação de Despejo com Pedido Liminar aforada por GABRIELLE DE SOUZA BECKER  contra GLEYSON LEHMKUHL CANDIDO objetivando liminar, tendo em vista o descumprimento pela parte requerida das obrigações previstas na relação contratual firmada entre as partes. É o relato necessário. Decido . Cuida-se de ação objetivando, liminarmente, o despejo da parte requerida do imóvel locado, tendo em vista a ausência de substituição da garantia. A obrigação pelo pagamento dos aluguéis está disposta no inciso I do art. 23 Lei n. 8.245/91, impondo ao locatário a obrigação de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Dadas as peculiaridades do contrato de aluguel, a Lei do Inquilinato protegeu o locador de eventual inadimplemento, permitindo que ele se utilize da ação de despejo (art. 5º) para o fim de desconstituir judicialmente o contrato de locação e impor ao locatário a obrigação de desocupar o bem. Feitas tais digressões e imergindo no exame do pedido de despejo pela ausência de substituição da garantia, vê-se que a desocupação forçada, liminarmente, está prevista no art. 59 da Lei n. 8.245/91, in verbis : "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato." Para seu deferimento, o despejo não está condicionado à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, radicados no art. 300 do Código de Processo Civil, mas sim a seus elementos específicos, a saber:  a) a existência da relação contratual; b) a ausência de pagamento dos aluguéis; c) a ausência de alguma das garantias do contrato previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91; e, por último, d) a prestação de caução idônea, real ou fidejussória, equivalente a três meses de aluguel. Com efeito, ao buscar nos autos o preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar de despejo, a iniciar pela existência da relação contratual, constata-se que  a)  o vínculo firmado entre as partes encontra-se indubitavelmente comprovado pelo instrumento locatício anexado à petição inicial, formalmente subscrito na data assinalada. Da mesma forma,  b)  a falta de pagamento dos aluguéis, ou seja, a constituição em mora da parte requerida, pode ser aferida pelos documentos anexados, na medida em que há demonstração de sub-rogação e de pagamento efetuado originariamente pela sociedade garantidora em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados