Processo 5015180-26.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015180-26.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5015180-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUDER MEIRELES MENDES Nome: EUDER MEIRELES MENDES Endereço: Rua Maria Eleonora Pereira, 950, apt 302, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-180 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por EUDER MEIRELES MENDES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A em que o autor alega ter adquirido passagens aéreas com destino a San Francisco/EUA, onde participaria, como palestrante, de evento técnico internacional. Sustenta que, após alteração inicial do voo, aceitou novo itinerário com trecho direto de Fort Lauderdale/Flórida para San Francisco/Califórnia, com chegada prevista às 11h54 do dia 06/04/2025. Contudo, ao comparecer ao balcão da United Airlines para embarque na Flórida, foi informado de que não havia registro de sua passagem no sistema, razão pela qual precisou buscar atendimento junto à requerida. Afirma que foi realocado em nova rota, com conexão não prevista em Washington-Dulles, chegando ao destino final apenas às 16h31, após atraso adicional no trecho Washington–San Francisco. Aduz, ainda, que não recebeu assistência material adequada, especialmente alimentação, sendo obrigado a custear despesa no valor de R$ 246,73. Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o trecho em que teria ocorrido a falha era operado pela United Airlines e que as passagens teriam sido adquiridas por intermédio de agência de viagens. No mérito, sustenta a aplicação da Convenção de Montreal e afirma que a alteração inicial do voo foi comunicada com antecedência, tendo sido disponibilizadas alternativas ao passageiro. Quanto à alegada falha na emissão do bilhete junto à companhia parceira, defende que o caso envolveu operação em regime de codeshare, com comunicação entre sistemas de companhias distintas, não sendo possível atribuir culpa exclusiva à Azul. Aduz que adotou providências para reacomodar o autor, viabilizando a continuidade da viagem no mesmo dia, e sustenta que não houve comprovação de dano moral indenizável, tampouco de prejuízo material imputável à requerida. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas…

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