Processo 5015180-65.2021.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5015180-65.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUARACY NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: KEPLER BAIOCO CORRADI - ES23867 REQUERIDO: GILCIMAR CATERINQUE DA CONCEICAO, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PEREIRA MATTOS - ES9591 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935, EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e ESTÉTICOS” proposta por GUARACY NUNES, por si e na qualidade de sucessora processual de seu falecido companheiro JOCIMAR RODRIGUES PEREIRA, em face de GILCIMAR CATERINQUE DA CONCEICAO, onde a parte autora alega que, no dia 23/08/2020, por volta das 19h30min, na Rua Manoel Messias dos Santos, Itararé, Vitória/ES, Jocimar foi vítima de atropelamento pelo veículo Chevrolet Ônix, placa PPW-0541, de propriedade e conduzido pelo requerido. Afirma que o ato do requerido foi doloso e imprudente, afirmando que o condutor acelerou o veículo enquanto abaixava a cabeça para pegar uma garrafa de água no assoalho, deixando de prestar socorro à vítima, que sofreu graves lesões, desmaiou no local e necessitou de intervenção cirúrgica. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais a Jocimar; R$ 50.000,00 por danos estéticos a Jocimar; e R$ 50.000,00 por danos morais reflexos à companheira Guaracy. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido em favor dos autores, conforme decisão do ID 9697752. A parte requerida apresentou contestação (ID 14020374), requerendo a denunciação à lide da seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S.A., impugnando a concessão da gratuidade de justiça aos autores e, no mérito, rechaçando os pedidos exordiais. Em sede de réplica (ID 45151953), a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando a existência de vídeo (ID 8334820) que comprovaria o dolo e a omissão de socorro, impugnando as teses defensivas. A litisdenunciada MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 31453376), sustentando sua anuência à denunciação, porém estritamente nos limites da apólice contratada (Apólice ID 31453378). Para isso, argumenta que o contrato de seguro firmado expressamente exclui a cobertura para danos morais e estéticos, pugnando pela improcedência da lide secundária nesses termos, além de requerer o abatimento do seguro DPVAT em caso de eventual condenação, conforme Súmula 246 do STJ. Réplica apresentada no ID 45151953. Foi proferida Decisão Saneadora (ID 77143482), que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores, deferiu a sucessão processual do autor falecido por sua companheira, fixou os pontos controvertidos e reconheceu a preclusão da produção de novas provas para a parte autora e para o réu Gilcimar, diante de seu silêncio após intimação. É o que havia a relatar. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, somando-se à preclusão declarada na decisão saneadora quanto à produção de provas adicionais pelas partes. Assistência judiciária gratuita Pretende a parte requerida o benefício da…
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