Processo 5015182-54.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015182-54.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015182-54.2024.4.03.6183 AUTOR: ADONILSON PEREIRA DE SOUZA SUCESSOR: GABRIEL GOMES DE SOUZA, GABRIELLY GOMES DE SOUZA, RODRIGO AGRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS CRUZ - SP340242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Processo inspecionado. Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o(s) benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 10/04/2019. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos do(s) benefícios(s) pleiteado(s), notadamente a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho, acarretada pelas doença(s) Neoplasia Maligna do Cólon – (CID 10-C18), Neoplasia Maligna Secundária do Encéfalo e das Meninges Cerebrais (CID 793), sendo, pois, ilegal o ato de indeferimento do pedido administrativo. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 348686414). Ante a notícia de falecimento da parte requerente (id 350492729), houve habilitação de herdeiros (id 354832237). Foi produzida prova pericial indireta (id 411507732), com ciência às partes. A parte requerente se manifestou sobre a prova pericial, trazendo prova pericial direta do processo 5004650-52.2019.4.03.6100 (id 425711458). O requerido, em contestação (id 430926980), sustentou, em síntese, o seguinte: a) prescrição; b) falta de preenchimento, pela parte requerente, dos requisitos do(s) benefício(s). O requerido, apresentou impugnação ao laudo pericial (id 442859644). Esclarecimentos complementares do Sr. Perito Judicial (id 558754189), com ciência às partes. A parte requerente apresentou manifestação quanto aos esclarecimentos complementares (id 559203443). Manifestação do requerido quanto aos esclarecimentos complementares (id 559497195). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação…

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