Processo 5015182-75.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015182-75.2025.4.03.6100 AUTOR: PANDORA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO - SP162867 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposta por PANDORA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP), com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a se registrar perante a autarquia ré, a anulação do auto de infração lavrado com a respectiva multa, o cancelamento definitivo de protesto de título e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que foi notificada em março de 2025 acerca do Auto de Infração número 12334/2025, emitido pela superintendência de fiscalização da autarquia ré, o qual impôs uma multa no valor de R$ 2.722,72 sob o fundamento de que a empresa exercia ilegalmente atividade técnica de fabricação de embalagens plásticas sem o devido registro profissional. Alega que a investida do conselho réu para exigir o seu registro baseia-se unicamente no fato de constar no cadastro de sua atividade econômica certas atividades acessórias que, em tese, estariam sujeitas à fiscalização profissional. No entanto, sustenta que o seu objeto social principal consiste estritamente na fabricação de embalagens de material plástico, enquadrando-se como atividade de indústria química e industrial básica, a qual não possui nenhuma relação técnica ou jurídica com o ramo da engenharia. Argumenta que a exigência de inscrição em conselhos fiscalizadores e de indicação de responsável técnico deve ser balizada estritamente pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, em observância à legislação federal específica. Sustenta ainda que o réu promoveu de forma irregular o protesto do crédito decorrente da referida autuação perante o 10º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, no valor de R$ 3.278,89. Afirma que tal ato causou prejuízo à sua imagem, restringindo seu acesso a crédito no mercado, a fornecedores e a instituições bancárias, razão pela qual pleiteia o arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para cancelar a restrição de protesto e suspender a exigibilidade da cobrança da multa fiscal e, no mérito, a procedência da demanda para declarar a inexistência de relação jurídica fiscalizadora, desconstituir em definitivo o Auto de Infração número 12334/2025, com a anulação da multa correspondente, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação da autarquia ré à indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 23.278,89. Inicialmente, a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais, as quais, em razão de terem sido pagas em instituição bancária diversa daquela estipulada em lei, foram devidamente regularizadas e recolhidas de forma correta perante a Caixa Econômica Federal após determinação judicial. O pedido de tutela de urgência foi examinado e indeferido sob o fundamento de que a caracterização da natureza da atividade econômica da empresa demandaria dilação probatória, não se vislumbrando a…
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