Processo 5015183-44.2026.8.08.0024
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5015183-44.2026.8.08.0024 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEMVIG RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAC0ES S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: GISELE SANTOS DE QUEIROZ - DF82998, OLIVIA JANUZZI ZEQUI - SP431740 EMBARGADO: UNIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO SILVEIRA - ES10580 DECISÃO Em petição de ID 94627371 a Embargante requer a concessão de efeito suspensivo sob os seguintes fundamentos: há probabilidade do direito, sustentando a inexigibilidade da obrigação e a inexequibilidade do título executivo, por não preencher os requisitos legais e por não lhe ser atribuível a responsabilidade pelo débito; aduz, ainda, a existência de perigo de dano, consistente no risco de constrições patrimoniais indevidas com prejuízos de difícil reparação, bem como afirma que o juízo se encontra integralmente garantido mediante depósito do valor executado, o que afasta qualquer prejuízo à parte exequente e autoriza a suspensão da execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Pois bem. Os requisitos para concessão da medida estão disciplinados no § 1º do art. 919 do CPC, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Do texto legal acima, evidencia-se que, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente: a) os requisitos para concessão da tutela provisória e b) a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Inicialmente, neste Juízo de cognição sumária, entendo que estão preenchidos ambos os requisitos supracitados. Da análise da documentação acostada aos autos, empreende-se que a execução principal esta devidamente garantida, uma vez que consta guia de depósito judicial ao ID 94627388. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, porquanto a probabilidade do direito decorre das alegações plausíveis de inexigibilidade da obrigação e de inexequibilidade do título, amparadas por documentos que indicam, ao menos em tese, a ausência de responsabilidade da embargante pelo débito executado, circunstância que demanda análise mais aprofundada no mérito dos embargos. Por sua vez, o perigo de dano mostra-se evidenciado no risco concreto de prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio da embargante, capazes de lhe ocasionar prejuízos de difícil ou incerta reparação, especialmente diante da natureza patrimonial dos atos executivos, o que justifica a suspensão do feito até ulterior deliberação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Translade-se cópia da presente decisão aos autos da execução. Intime-se a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos propostos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
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