Processo 5015184-24.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015184-24.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015184-24.2025.4.03.6301 AUTOR: SOLANGE APARECIDA DO NASCIMENTO GONSALO ADVOGADO do(a) AUTOR: LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada Solange A. do N. G. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob a denominação de pedido de revisão de benefício previdenciário. A autora afirma que o segurado instituidor, Sr. José E. D. G., falecido em 19/07/2023, era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.xxx.xxx-0, DIB em 12/04/2018). Sustenta, entretanto, que, em razão da condição de pessoa com deficiência, faria jus, desde a origem, à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, cujo valor seria mais vantajoso. Alega, ainda, que, em decorrência dessa reclassificação, a pensão por morte concedida à autora (NB 204.557.686-2, DIB em 19/07/2023) deve ser revista, tanto pelo aumento da base de cálculo quanto pela aplicação do coeficiente de 100%, em razão de sua própria condição de deficiência e/ou invalidez. Citado, o INSS contestou o feito (ID 374178165), ocasião em que suscitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Reconheço, desde já, a prescrição da pretensão revisional referente às parcelas previdenciárias vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Superada a prejudicial, passo ao exame das questões controvertidas. 1. Da readequação do benefício originário Depreende-se da inicial que a parte autora pretende, na qualidade de pensionista, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pelo segurado instituidor em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, com reflexos na pensão por morte. Ocorre que tal pretensão não configura mera revisão do benefício originário, mas, sim, pedido de readequação para espécie diversa, sujeita a pressupostos próprios e a procedimento específico de avaliação. Com efeito, a aposentadoria da pessoa com deficiência não decorre apenas da recontagem do tempo de contribuição ou da aplicação de critério de cálculo diverso, mas exige a comprovação da existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como a aferição do grau da deficiência, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. No caso concreto, contudo, o segurado instituidor faleceu em 19/07/2023, circunstância que inviabiliza sua submissão à avaliação pericial pertinente à apuração da deficiência e de seu grau, requisito essencial ao enquadramento pretendido. Trata-se, portanto, não de mera dificuldade probatória, mas de impossibilidade de constituição do próprio suporte fático necessário ao reconhecimento do direito. Assim, não se está diante de simples recálculo da renda mensal inicial de benefício já concedido, mas de tentativa de constituição, após o óbito, de direito personalíssimo a benefício diverso daquele efetivamente requerido e deferido em vida. Dessa forma, a autora não detém legitimidade para, em nome próprio, pleitear a conversão…

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