Processo 5015184-67.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5015184-67.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : JOARI ZACHARIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal (refinanciamento), celebrado com taxa de juros remuneratórios de 9,49% ao mês e 201,34% ao ano, buscando o reconhecimento da abusividade dos encargos, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a série temporal do Banco Central aplicável à aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa média para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries 25465 e 20743) aplica-se apenas quando comprovada a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas; ausente essa comprovação, o parâmetro correto é a Série 20742 ("crédito pessoal não consignado"). 2. A taxa contratada supera em mais do dobro a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (95,78% a.a.) na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, sendo insuficiente a alegação genérica de perfil de risco do cliente. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a revisão judicial de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOARI ZACHARIAS DOS SANTOS em face da sentença (evento 38) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS, movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOARI ZACHARIAS DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Em suas razões recursais ( evento 43, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao analisar a abusividade dos juros remuneratórios, pois teria…
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