Processo 5015186-24.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015186-24.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. D. S. D. S. REPRESENTANTE: ELIZANGELA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por W. D. S. D. S., menor impúbere representado por sua genitora, em face de BANCO PAN S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.. Narra a exordial que a parte autora, beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC), identificou descontos indevidos em seus proventos decorrentes de supostas contratações de Empréstimos Consignados, Cartão de Crédito Consignado (RMC) e Cartão Consignado de Benefício (RCC), modalidades que afirma não ter anuído consciente ou validamente. Sustenta a nulidade absoluta das operações ante a ausência de prévia autorização judicial para onerar verba de menor incapaz, bem como a extrapolação do limite legal de margem consignável. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). Passo à análise da urgência. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). No caso em apreço, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para a satisfação do requisito da probabilidade do direito. Isso ocorre porque, embora a autora alegue a nulidade por falta de alvará judicial, observa-se pelo extrato de empréstimos (ID 95604062) que as contratações ora fustigadas ocorreram entre os anos de 2022 e 2023. À época, estava em vigor a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022. Referida norma administrativa dispensava expressamente a autorização judicial para a contratação de empréstimos por representantes legais de menores, deixando a aceitação da operação a critério da instituição financeira, sendo que a norma só teve sua eficácia suspensa em 04/12/2025. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a posterior suspensão da norma administrativa não invalida automaticamente os contratos celebrados sob sua vigência, desde que ausentes outros vícios materiais, reconhecendo a desnecessidade de autorização judicial para contratações ocorridas na égide da IN PRES/INSS no 136/2022: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR. REPRESENTAÇÃO LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO…
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