Processo 5015187-09.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5015187-09.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANO SCAQUETTI BORGES REQUERIDO: MICHEL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA DE SOUZA - ES38645 DECISÃO/MANDADO PLANTÃO Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SILVANO SCAQUETTI BORGES em face de MICHEL DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que adquiriu, de forma legítima e originária, o imóvel constituído pelo apartamento nº 207 do Bloco 05, integrante do Condomínio Residencial Parque Colombo, situado na Avenida Braúna, nº 1.240, Carapina, Serra/ES. A aquisição ocorreu por meio de leilão público extrajudicial realizado em 20 de agosto de 2025 pelo Banco do Brasil S/A, em decorrência do inadimplemento do antigo proprietário e devedor fiduciante, ora requerido. Informa que efetuou o pagamento integral do lance de R$ 187.000,00, possuindo Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 28 de outubro de 2025 e devidamente registrada na matrícula nº 80.597 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES. Alega, todavia, que o imóvel permanece ocupado injustamente pelo antigo devedor, que se recusa a desocupá-lo. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a sua imediata imissão na posse do bem. Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos pressupostos cumulativos estabelecidos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito invocado e no fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, resguardada a reversibilidade do provimento. Ademais, tratando-se de imissão na posse decorrente de alienação fiduciária, incide a regra especial prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, nos seguintes termos: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) . O fundamento jurídico que embasa a pretensão de imissão na posse está previsto no art. 1.228, caput, do Código Civil, que estabelece: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Para o deferimento da tutela de urgência com imissão provisória na posse, faz-se necessária a demonstração da (i) titularidade do domínio pelo autor; (ii) individualização do bem; e (iii) posse injusta do requerido. No caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito foi suficientemente demonstrada pela Escritura Pública de Compra e Venda , pelo Termo de Arrematação e pelo registro na matrícula nº 80.597 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES. O imóvel está individualizado como o Apartamento 207, Bloco 05, Condomínio Residencial Parque Colombo, localizado na Avenida Braúna, nº 1.240, Serra/ES. A posse do…
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