Processo 5015188-54.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015188-54.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ALESSANDRO DANIEL CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO DANIEL CORREA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PLEITO DE VALIDADE DO SEGURO. TESE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 972 DO STF. COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA SE DEU DE FORMA FACULTATIVA AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA EXPRESSA. CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM ACRÉSCIMOS. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIO CAPAZ DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO DA ABUSIVIDADE E A OBSERVÂNCIA DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS EM FAVOR DA PARTE RÉ. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 6º, III, 39, I e V, e 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à incidência das normas consumeristas aos contratos bancários, o que fez sob o argumento de interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de origem, afirmando que: “Ao afastar, na prática, a incidência concreta das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre a contratação do seguro prestamista, o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva e incompatível com o sistema de proteção delineado pela legislação federal, esvaziando a eficácia dos mecanismos destinados à repressão de práticas abusivas no mercado de crédito.” Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial quanto ao Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à caracterização da venda casada na contratação de seguro prestamista, o que fez sob o argumento de que houve restrição à liberdade de escolha do consumidor, argumentando que: “A simples previsão abstrata de facultatividade, desacompanhada de prova efetiva de que o consumidor pôde escolher livremente outra seguradora, não é suficiente para afastar a incidência da vedação legal à venda casada.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao direito à restituição dos valores indevidamente cobrados, o que fez sob o argumento de consequência da prática abusiva reconhecida, afirmando que: “Reconhecida a ilegalidade da contratação do seguro prestamista em razão da caracterização da prática abusiva de venda casada, impõe-se, como consequência lógica e jurídica, a restituição dos valores indevidamente…
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