Processo 5015188-94.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5015188-94.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALESSANDRA DE SOUZA TRAJANO ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165) INTERESSADO : QUIRINA DE SOUZA TRAJANO ADVOGADO(A) : TANIA MARGARETE SOUZA TRAJANO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de agravo de instrumento interposto por Alessandra de Souza Trajano , contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que, em cumprimento de sentença (autos n. 5001893-38.2014.8.24.0023), rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Nas razões recursais, a parte agravante postulou a concessão de gratuidade da justiça, deixando de recolher as custas de preparo. Determinada a intimação da agravante para comprovar a condição de hipossuficiência ( evento 16, DESPADEC1 ), esta se limitou a alegar que todas as provas sobre a sua condição financeira foram juntadas com o agravo de instrumento ( evento 21, PET1 ), o que motivou o indeferimento do beneplácito ( evento 23, DESPADEC1 ). Sobreveio a interposição de agravo interno ( evento 29, AGR_INT1 ), o qual foi desprovido pelo Colegiado ( evento 39, ACOR2 ). Opostos embargos de declaração ( evento 47, EMBDECL1 ), foram estes inacolhidos ( evento 57, ACOR2 ). É o relatório. Decido em regime de substituição de férias do eminente Des. Carlos Adilson Silva (Portaria GP n. 1.454, de 30 de junho de 2026). Estabelece o art. 932, III, do CPC, que, "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC. O agravo de instrumento, adianta-se, não merece ser conhecido. Conforme se extrai dos autos, o pedido de gratuidade da justiça não foi concedido à agravante, sendo que, na mesma decisão, foi determinada a sua intimação para o recolhimento do preparo ( evento 23, DESPADEC1 ). Todavia, em face de tal decisão, a recorrente interpôs agravo interno ( evento 29, AGR_INT1 ), o qual foi desprovido pelo Colegiado, que acabou confirmando o indeferimento da gratuidade. Ocorre que o agravo interno não é dotado de efeito suspensivo. Aliás, a parte recorrente sequer postulou a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, de modo que, não obstante a interposição do agravo interno, caberia à parte recorrente o recolhimento das custas de preparo recursal no prazo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO . AGRAVO INTERNO DO RECORRENTE. EXTRATO BANCÁRIO INDICANDO RECEBIMENTOS SUPERIORES A CINCO MIL REAIS NO MÊS. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE RENDA MÉDIA INFERIOR. ALEGAÇÃO DE SALDO BANCÁRIO NEGATIVO. FATO POR SI SÓ INCAPAZ DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL JÁ CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. " Revogado o benefício da gratuidade de justiça, não está a parte dispensada do recolhimento do preparo recursal, ainda que haja a interposição de sucessivos recursos…
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