Processo 5015189-76.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015189-76.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015189-76.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. D. S. D. S. REPRESENTANTE: ELIZANGELA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. D. S. D. S., menor impúbere representado por sua genitora, em face de BANCO PAN S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. Narra a exordial que a parte autora, beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC), identificou descontos indevidos em seus proventos decorrentes de supostas contratações de Empréstimos Consignados, Cartão de Crédito Consignado (RMC) e Cartão Consignado de Benefício (RCC), modalidades que afirma não ter anuído consciente ou validamente. Sustenta a nulidade absoluta das operações ante a ausência de prévia autorização judicial para onerar verba de menor incapaz, bem como a extrapolação do limite legal de margem consignável. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). Passo à análise da urgência. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). No caso em apreço, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para a satisfação do requisito da probabilidade do direito. No caso, observa-se que os contratos fustigados foram celebrados entre os anos de 2022 e 2023 (conforme Histórico de Empréstimos Consignados no ID 95607574). Embora a parte autora alegue vício de consentimento e nulidade por falta de alvará, a documentação acostada evidencia que as operações ocorreram sob a vigência da IN 136/2022. Não há, neste estágio de cognição sumária, prova inequívoca de fraude ou vício material que suplante a presunção de regularidade das operações realizadas pela representante legal. Ademais, a análise da abusividade das taxas ou da extrapolação de margem consignável demanda dilação probatória e confronto contábil, não sendo possível extrair, de plano, a probabilidade do direito necessária para a suspensão imediata dos descontos, especialmente quando as rés pautaram-se em norma vigente no momento da pactuação. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a posterior suspensão da norma administrativa não invalida automaticamente os contratos celebrados sob sua vigência, desde que ausentes outros vícios materiais,…

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