Processo 5015190-45.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015190-45.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015190-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA AGRAVADO: LEX DO BRASIL MINERACAO LTDA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR EXPRESSIVO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por Cláudio da Silva contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial ajuizada contra Lex do Brasil Mineração Ltda., com valor da causa superior a R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais), relativa à venda de 300 kg de barras de ouro. O agravante alegou incapacidade financeira e apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça diante da alegada hipossuficiência econômica, à luz da documentação apresentada e dos elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante a existência de elementos que indiquem capacidade financeira. 4. A ação de execução ajuizada tem como objeto valor expressivo — mais de R$ 170 milhões —, circunstância que, por si só, gera dúvida razoável sobre a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo. 5. O agravante mantém registro de empresa ativa em seu nome como empresário individual, o que implica confusão patrimonial e exige demonstração clara da real situação financeira, não comprovada nos autos. 6. Consultas ao sistema SISBAJUD revelam a existência de múltiplos vínculos bancários do agravante, reforçando indícios de capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 7. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da gratuidade de justiça diante de circunstâncias que contrariem a alegação de insuficiência de recursos, dada a presunção apenas relativa da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira da parte. 2. A alegação de insuficiência econômica deve ser corroborada por prova idônea quando o contexto da demanda envolver valores expressivos ou indícios de movimentação patrimonial incompatível com a hipossuficiência. 3. O registro de empresa em nome do requerente como empresário individual exige a demonstração clara da situação financeira da pessoa jurídica, dada a confusão patrimonial entre os bens da empresa e do titular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ: 03-03-2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________…

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