Processo 5015191-22.2025.8.08.0035
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 3149-2558 5015191-22.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Nome: DANIELA CRIZOSTIMOS DA COSTA ALVES Endereço: Avenida Délio Silva Britto, 00650, TRANCOSO 401, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-905 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) / CERTIDÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, ajuizada por BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em face de DANIELA CRIZOSTIMOS DA COSTA ALVES, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Contestação apresentada ao ID 70705469 e réplica ao ID 72634196. Despacho ID 75513393 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a parte autora peticionado ao ID 76402238 pleiteando o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré não se manifestou (ID 83192455). Petição da parte autora ao ID 95474519 reiterando o pedido liminar. A parte ré constituiu novo patrono nos autos ao ID 95526909. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento não houve a análise do pedido liminar de apreensão do veículo objeto desta demanda e, sendo a execução da liminar requisito essencial para a tramitação da ação de busca e apreensão1, passo a análise do referido pleito. Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a liminar de busca e apreensão merece ser deferida pelas razões aduzidas a seguir. Os negócios jurídicos firmados entre as partes encontram-se devidamente juntados aos autos (IDs 67975616 e 67975619), estando a demanda instruída com o demonstrativo de evolução da dívida ID 67975623 e com a notificação extrajudicial ID 67975621. Quanto à notificação extrajudicial colacionada aos autos, salienta-se que, embora esteja assinada por terceira, isto não é suficiente para elidir a constituição em mora, uma vez que, no julgamento do REsp 1951662, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema 1132, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do…
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