Processo 5015192-16.2022.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5015192-16.2022.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : VERA LUCIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria comum (NB 177.518.145-3, DIB 06/07/2016) para reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 01/03/1988 a 06/07/2016, com a conversão do tempo de serviço especial em comum. O juízo a quo julgou improcedente a ação. A parte autora interpôs apelação, alegando comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos e, subsidiariamente, cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/03/1988 a 06/07/2016, devido à exposição a agentes biológicos; e (ii) a consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora defende que os documentos (PPP e LTCAT) comprovam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias) em ambiente hospitalar, e que o PPP não indica EPI eficaz. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/03/1988 a 06/07/2016. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, conforme PPP e LTCAT, que detalham a rotina da autora no serviço de tocoginecologia, incluindo trânsito por áreas críticas e atendimento direto ao público. A jurisprudência (IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ) estabelece que a eficácia do EPI é irrelevante para agentes biológicos, e a intermitência na exposição não afasta a especialidade (TRF4, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC). O princípio da primazia da realidade prevalece sobre a nomenclatura do cargo. 4. A alegação subsidiária de cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas complementares restou prejudicada, uma vez que o recurso principal da parte autora foi provido, com o reconhecimento da especialidade do labor com base nas provas documentais já apresentadas. 5. Em consequência do reconhecimento da especialidade, a parte autora faz jus à revisão do benefício mais vantajoso, seja a conversão da aposentadoria comum em aposentadoria especial, seja a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem fator previdenciário. A decisão se baseia no cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição e carência, e no princípio do benefício mais vantajoso (Lei nº 8.213/1991, art. 88; Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social). 6. Os efeitos financeiros devem ser mantidos na DIB (06/07/2016), pois os documentos comprobatórios da especialidade (PPP e LTCAT) já instruíam o processo administrativo na DER, e o INSS incorreu em erro de análise ou valoração, conforme a regra 2.3 do Tema 1.124/STJ. Operou-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 22/03/2017, na forma da Súmula 85/STJ, considerando que a ação foi ajuizada em 22/03/2022. 7. Considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos…
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