Processo 5015192-22.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015192-22.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DA SILVA OLEGARIO Advogado do(a) AUTOR: EDSON BALDIN - PR70328 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório JOSEFA DA SILVA OLEGÁRIO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou, em síntese: a) que é pessoa idosa e beneficiária previdenciária; b) que procurou a instituição financeira para contratar empréstimo consignado convencional, com parcelas determinadas e descontos mensais em seu benefício; c) que assinou os documentos apresentados e recebeu determinada quantia mediante crédito em conta; d) que, posteriormente, constatou que a operação havia sido formalizada como cartão de crédito consignado, mediante constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC; e) que não foi informada acerca da natureza da contratação, da incidência de encargos rotativos ou da possibilidade de perpetuação do saldo devedor; f) que não solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito; e g) que os descontos realizados em seu benefício são indevidos. Requereu a declaração de nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, o cancelamento da RMC, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu falta de interesse processual, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado, recebeu e utilizou o numerário disponibilizado, tendo os descontos decorrido do exercício regular de direito. Impugnou os pedidos de restituição e indenização por danos morais e requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados em favor da demandante. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Na decisão de saneamento de ID 98640342, foi mantida a gratuidade da justiça, afastada a decadência, postergada a análise da prescrição, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova, atribuindo-se à requerida o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, a autorização para constituição da RMC e a legitimidade dos descontos. Intimadas para especificarem provas, a autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado. A requerida, por sua vez, juntou extratos bancários e faturas, igualmente postulando o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o necessário relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental, e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, assumindo os ônus processuais decorrentes dessa opção. Da…
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