Processo 5015194-54.2025.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5015194-54.2025.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5015194-54.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : IVAN ABADY GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (6,23% a.m.), afastando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de erro material na identificação do polo passivo; (ii) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas; (iii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise de documentação fundamental; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo; (v) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de erro material na identificação do polo passivo foi acolhida, determinando-se a retificação para constar Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, conforme documentos contratuais que demonstram de forma inequívoca a relação jurídica estabelecida. 2. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta razões claras, lógicas e suficientes para amparar a conclusão adotada quanto a cada ponto controvertido. 4. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada de 22% ao mês (987,22% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado de 6,23% ao mês (103,59% ao ano), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 5. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. 6. A descaracterização da mora foi corretamente reconhecida, em consonância com a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, que estabelecem que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 7. A devolução dos valores pagos a maior na forma simples está em consonância com a jurisprudência aplicável, especialmente quando não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de erro material na identificação do polo passivo acolhida. 2. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença rejeitadas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS…

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