Processo 5015194-67.2019.4.04.7201
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5015194-67.2019.4.04.7201/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : DANIEL NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA SALETE HONORATO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente períodos como atividade especial e julgou extintos sem resolução do mérito outros pedidos. O INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade e corrigir erro material. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a reafirmação da DER para concessão de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos como atividade especial, considerando a exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, a validade do PPP sem indicação de responsável técnico e a metodologia de aferição de ruído (NEN vs. pico de ruído); (ii) a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de provas; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER; (iv) a distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS, que alegava erro na extinção sem resolução do mérito de alguns períodos, não foi conhecido por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III), uma vez que a autarquia não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O erro material apontado pelo INSS quanto ao período de 01/12/2005 a 29/03/2006 foi corrigido. Embora o ruído aferido (84,8 dB(A)) fosse inferior ao limite de tolerância, o LTCAT indicou exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos). A jurisprudência e a Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH Grupo 1) consideram hidrocarbonetos aromáticos como agentes cancerígenos, cuja simples exposição qualitativa, independentemente da concentração ou eficácia do EPI, autoriza o reconhecimento da especialidade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR nº 15/TRF4. 5. As alegações do INSS sobre a ausência de indicação de responsável técnico no PPP e a metodologia NEN para ruído foram rejeitadas. O PPP, baseado em laudo técnico da empresa (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º), é prova válida, e a ausência de responsável técnico não o desqualifica, presumindo-se condições pretéritas menos favoráveis. Quanto ao ruído, o STJ (Tema 1.083) exige NEN após 19/11/2003, mas o Tribunal entende que a prova técnica (PPP/LTCAT) por profissional habilitado é suficiente, permitindo o critério de pico de ruído para evitar onerosidade e atrasos processuais. A habitualidade e permanência não demandam exposição contínua, mas sim que a exposição seja indissociável da atividade (Decreto nº 3.048/99, art. 65). 6. O recurso da parte autora, que buscava o reconhecimento do período de 18/01/1997 a 05/03/1997 como especial, não foi conhecido por ausência de interesse recursal, visto que o período já havia sido averbado administrativamente. 7. Os pedidos de reconhecimento de especialidade para os períodos de 01/05/1999 a 03/07/2001 e 21/11/2001 a 28/02/2002 foram extintos sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), com base no Tema 629 do STJ. Para o primeiro período, o ruído…
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