Processo 5015196-10.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015196-10.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL LUCAS DE OLIVEIRA REU: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: AMANDA RAMOS RANGEL - MG204951, LUCAS RABELLO TEIXEIRA PONCIO - MG144493, MARIA DA GLORIA RABELLO TEIXEIRA REZENDE - MG80844B Advogado do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia. Aduz a parte Requerida a necessidade de realização de prova pericial para análise da potabilidade da água fornecida pela SANEAR após o acidente ambiental ocorrido em Mariana-MG. Sucede que a potabilidade ou imprestabilidade da água encanada que abastece os lares colatinenses após o ocorrido é questão que não integra o objeto litigioso do presente feito. O que está em pauta, aqui, é tão somente saber se a interrupção ocorrida no abastecimento de água encanada implica dano moral indenizável aos usuários do serviço (e, evidentemente, em caso de a resposta ser positiva, a quem tocaria a responsabilidade e quais parâmetros haveriam de balizar a fixação do montante ressarcitório). Para a dilucidação desses pontos, absolutamente desnecessária a mencionada perícia, razão pela qual reputo impertinente e infundada a questão preliminar, rejeitando-a pelas razões já deduzidas. Assim, rejeito a indigitada preliminar. 2.2 Preliminar de ilegitimidade ativa. A imputação de ilegitimidade à parte que figura no polo ativo da demanda lança, em verdade, questionamento acerca da existência/inexistência do propalado direito afirmado pelo autor, confundindo-se, pois, com o mérito da demanda. Para fins de preenchimento da referida condição da ação – aferida nos moldes da teoria da asserção (in statu assertionis) basta a alegação, contida na inicial, de que o demandante fora prejudicado pela interrupção do abastecimento de água em seu domicílio, eis que residia na cidade de Colatina na época dos fatos (ID 87514574). Saber se isso de fato ocorreu e se de eventual ocorrência deriva dano moral indenizável são questões em tudo atinentes ao meritum casusae, pelo que serão apreciadas oportunamente. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 Mérito. Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. A questão fulcral objeto destes autos consiste, como foi dito, na pretensão ao recebimento de indenização por danos morais, decorrente da interrupção do serviço de fornecimento de água encanada, ocorrida nesta cidade e comarca de Colatina entre os dias 18.11.2015 e 24.11.2015, em desfavor de toda a coletividade de usuários (conforme ofício/PR/SANEAR n. 0118/2016), mercê do lançamento de rejeitos de mineração no leito do Rio Doce, derivados do rompimento de barragem na cidade de Mariana-MG. Os fatos essenciais ao enfrentamento do thema decidendum não carecem de outras provas que não…
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