Processo 5015196-36.2023.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015196-36.2023.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
08/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015196-36.2023.8.21.0008/RS AUTOR : M GOLD MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) RÉU : ODOLFO FRANCISCO ACOSTA RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO (OAB RS042419) RÉU : NEIDA DAL MOLIN ADVOGADO(A) : FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO (OAB RS042419) RÉU : LABORE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO (OAB RS042419) RÉU : AG7 GLOBAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA TAÍS MARQUES DA SILVA (OAB MT020981O) RÉU : HARPIA MEIO AMBIENTE EIRELI ME ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952) RÉU : ALEXANDRE LUIS SOUZA ELESBAO ADVOGADO(A) : VANESSA TAÍS MARQUES DA SILVA (OAB MT020981O) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito.  Da ilegitimidade passiva dos réus Harpia, AG7 e Alexandre As rés Harpia, AG7 e Alexandre arguiram ilegitimidade passiva sustentando, em síntese, que teriam cumprido integralmente o contrato e que não praticaram qualquer ato ilícito apto a gerar o dano alegado pela autora. Todavia, a análise das condições da ação, como a legitimidade das partes, deve ser realizada com base na teoria da asserção, segundo a qual a verificação da pertinência subjetiva da demanda se dá em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DEMANDA AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE MÉRITO.  TEORIA  DA  ASSERÇÃO . PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.  LEGITIMIDADE   PASSIVA . A partir das afirmações expostas pela parte autora na inicial é que se infere a  legitimida  das partes, em um exame abstrato, consoante a  teoria  da  asserção . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não há como afastar, de plano, a  legitimidade  da parte autora, enquanto beneficiária do seguro de vida, sendo matéria de mérito, quando da prolação da sentença, delimitar a possibilidade (ou não) de complementação da indenização securitária. PRESCRIÇÃO DECENAL. Termo inicial. Data do falecimento. O prazo prescricional para recebimento de indenização securitária pelo beneficiário, em contrato de seguro de vida, é decenal. Inteligência do artigo 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Outrossim, o termo inicial deve ser a data do fato gerador da indenização securitária (no caso, o falecimento), incidente a  teoria  da actio nata, em sua vertente  objetiva . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53177151320258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-01-2026) No caso concreto, de acordo com a narrativa inicial, os réus integraram diretamente a relação contratual de prestação de serviços de assessoria, consultoria, desenvolvimento e acompanhamento firmada com a autora e teriam conduzido o contrato de forma deficiente, o que teria contribuído para o afastamento dos investidores e no insucesso do projeto de biofertilizantes.  Assim,  os réus Harpia, AG7 e Alexandre são partes legítimas para figurar no polo passivo, sendo que sua responsabilidade, ou não, é questão que deverá ser analisada com o mérito da demanda.  Da…

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