Processo 5015197-11.2025.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015197-11.2025.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015197-11.2025.8.21.0021/RS AUTOR : SANDRA BONAMIGO ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Sandra Bonamigo em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. A autora narra que adquiriu passagem aérea para o voo G3 1342, com origem em São Paulo (GRU) e destino a Passo Fundo (PFB), com embarque programado para 05/11/2023 às 09h15. Relata que retornava da Europa ao Brasil e que, ao tentar realizar o check-in com antecedência, foi informada do cancelamento unilateral do voo pela ré, sem aviso prévio. Alega que solicitou realocação em outro voo, o que foi negado pelos prepostos da companhia, sendo-lhe informado que deveria adquirir nova passagem para alcançar o destino final. Afirma que requereu o reembolso da passagem cancelada, o qual também foi negado sem justificativa, obrigando-a a arcar com os custos de nova passagem por conta própria.  Anteriormente à contestação, a ré apresentou pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF (ARE n.º 1.560.244/RJ, Ministro Dias Toffoli), requerendo o sobrestamento dos prazos até julgamento definitivo do recurso extraordinário ( evento 19, DOC1 ). A ré apresentou contestação ( evento 22, DOC1 ), na qual suscitou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e alegação de litigância abusiva, além de arguir ilegitimidade passiva ao argumento de que as passagens foram adquiridas por intermédio de agência de viagens, a qual seria a única responsável por comunicar alterações nos voos ao passageiro.  A autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. Recebo formalmente a inicial. Dou a ré por citada diante da apresentação de contestação. 1) Da ausência do interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, alegada pela parte ré, não merece prosperar. O fato de a parte autora não ter buscado a solução de seu problema na via administrativa, ou a ausência de pretensão resistida da ré, não obsta que esta utilize-se do Judiciário para buscar a tutela de seu direito. Isso porque, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Nesse sentido: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4°, DO CPC. I. O exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento da presente demanda. Não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial. Incidência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV, da Carta Magna de 1988. II. No caso concreto, descabe o julgamento do processo desde logo por esta Corte, conforme dispõe o art. 1.013, § 3°, do CPC, uma vez que, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório, de acordo com a Súmula 474, do STJ, o valor para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico. Assim, é imprescindível o prosseguimento do feito, fins de apurar se as lesões resultaram em invalidez permanente e, em caso positivo, o grau da invalidez, o que deverá ser apurado através de perícia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados