Processo 5015197-47.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5015197-47.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000178-29.2017.4.04.7109/RS AGRAVANTE : BENILDO JOSE MASSON ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO BULCÃO SOBRINHO (OAB RS019448) DESPACHO/DECISÃO Relatório Benildo Jose Masson interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50001782920174047109 ( e226d1 na origem ) que manteve o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a decisão agravada despreza complemente a Súmula editada por esta Corte que não exige comprovação do mínimo existencial, até porque no caso vertente, ainda pode ser presumida dada a idade avançada do agravante; o processo tramita há quase 20 anos, já tendo sido exaustivamente comprovado nos autos que o agravante é idoso, aposentado e pequeno agricultor (economia familiar), sendo que os ínfimos valores depositados em suas contas são suas únicas reservas e consequentemente servem para garantir o mínimo existencial (aquisição de medicamentos, tratamentos médicos, serviços básicos ligados ao mínimo existencial). Exigir prova da "essencialidade" é impor um ônus excessivo e desproporcional ao agravante, invertendo a lógica da proteção legal; A jurisprudência deste Tribunal, ao aplicar a Súmula 108, tem reiteradamente determinado o desbloqueio de valores em situações idênticas, reconhecendo o caráter absoluto da impenhorabilidade neste patamar, salvo prova de fraude, o que inequivocamente não é o caso. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu estar privado dos valores constritos, inclusive da conta onde recebe sua aposentadoria, não tendo como custear suas despesas básicas e também de sua esposa. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e226d1 na origem , trecho relevante): Assim dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833 [....] IV [...] X [...] § 2º [...] No caso, houve o bloqueio de R$ 64.945,63 em contas do coexecutado ELVIO JOAO MASSON, sendo R$ 64.545,13 da COOP DE CRED E INVEST LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE e R$ 400,50 do BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (evento 11) Ainda, houve o bloqueio de R$ 4.204,55 em contas do coexecutado BENILDO JOSE MASSON , sendo R$ 2.601,46 no BCO DO ESTADO DO RS S.A, R$ 1.251,88 na COOP DE CRED E INVEST LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE, R$ 348,18 no BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e R$ 3,03 no ITAÚ UNIBANCO S.A O coexecutado ELVIO JOAO MASSON comprovou o recebimento de benefício do INSS no valor de R$ 1621,00, conforme carta de concessão do benefício ( evento 223, DECL6 ) e extrato bancário do Banco Sicredi do evento 223, EXTR_BANC5 . Portanto, satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade prevista no Art. 833, IV, do CPC, relativamente ao bloqueio total de R$ 1621,00, constrito junto ao banco Sicredi, devendo tal valor ser desbloqueado. No mesmo sentido, o coexecutado BENILDO JOSE MASSON alegou que o valor de R$ 36,86 constritos junto ao Banrisul se referem a saldo de benefício previdenciário e os demais valores constritos no mesmo banco dizem respeito a investimento. Comprovou que o bloqueio de R$ 36,86 no Banrisul diz respeito a benefício previdenciário, conforme evento 224, EXTR_BANC2 . Quanto aos valores recebidos a título de vencimentos/proventos em período que superaram o mês imediatamente anterior ao bloqueio, não há que se falar na impenhorabilidade prevista no citado…
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