Processo 5015197-58.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015197-58.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5015197-58.2026.8.24.0064/SC AUTOR : JAINE FERREIRA ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente, dada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada e por não vislumbrar qualquer hipótese necessária à complementação de informações acerca da mesma (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). I -  Ocupam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais aforada por Jaíne Ferreira contra Evelyn Farias Bresciani , Cambirela Imóveis Ltda. e Loft Soluções Financeiras S/A na qual a parte demandante objetiva, em sede liminar, a suspensão da cobrança de valores e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Obtemperou a autora que, em 19/12/2024, celebrou contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Domingos Caldas Barbosa, nº 59, bairro Areias, em São José/SC, intermediado pela segunda ré e garantido pela terceira ré (Evento 1 - CONTR8). Asseverou que, desde o início da relação locatícia, o imóvel apresentou vícios estruturais graves, como infiltrações e mofo, tornando o ambiente insalubre, fatos que foram comunicados à imobiliária sem que houvesse a devida reparação (Evento 1 - COMP9). Pontuou que, diante da situação, desocupou o imóvel em 19/12/2025, momento em que foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 4.650,00, referente a supostos reparos apontados no laudo de vistoria de saída (Evento 1 - COMP7 e COMP10). Afirmou que os danos cobrados não decorrem de mau uso, mas sim do desgaste natural e dos problemas estruturais preexistentes, caracterizando a cobrança como abusiva e indevida, gerando o receio de ter seu nome negativado. Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e suspendam qualquer cobrança relacionada ao débito de R$ 4.650,00 até o julgamento final da lide. É o relato necessário.  Decido . Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência. Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ou seja, remanescem os já conhecidos  periculum in mora  e do  fumus boni iuris. Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro. Assim, é preciso…

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