Processo 5015198-77.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5015198-77.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5015198-77.2026.8.01.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Francisco de Farias AlvesExecutado:Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen/Ac   DECISÃO 1. Considerando os poderes especiais conferidos ao patrono subscritor da petição inicial (Evento 1, PROC3), homologo a renúncia aos valores excedentes ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) , conforme manifestado no pedido de cumprimento de sentença (Evento 1, INIC1). 2. Homologo , ainda, os cálculos apresentados, diante da concordância da parte devedora (Evento 7). 3. Expeça-se a requisição de pequeno valor para o pagamento da parte credora relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei. 4. Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 5. Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos. 6. Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito. Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 7. Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, dispensada a oitiva da Fazenda Pública. 8. Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 9. Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da parte credora, intimando as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10. Após, fazer os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se.

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