Processo 5015199-62.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5015199-62.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5015199-62.2026.8.01.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Odernilsom Camara GomesExecutado:Estado do Acre DECISÃO 1.  Homologo  o cálculo apresentado pelo Credor (EVENTO 01, DOCUMENTAÇÃO 2) tendo em vista a expressa concordância do Devedor (EVENTO 8). 2. Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte credora e seu advogado, no prazo de  5 (cinco) dias ,  apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.  Se o crédito a receber pela parte credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve, ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, conforme o caso, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC,  conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 3. Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a requisição de pagamento de precatório alusiva ao valor devido à parte credora/reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 4. Após expedição do precatório, voltem-me os autos conclusos para determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença, até que sobrevenha informação oficial da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGEP, comunicando a satisfação integral da obrigação. 5. Vinda a referida informação oficial, determino o levantamento da suspensão do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação. 6. Em não sendo caso de seguir pela sistemática do precatório ou havendo renúncia dos valores que excedem o teto da RPV, expeça-se então requisição de pequeno valor para o pagamento da parte credora relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei. 7. Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor em…

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