Processo 5015200-63.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015200-63.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5015200-63.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: ERGO 3RX ELEVADORES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELTON LUIZ BARTOLI - SP317095-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por ERGO 3RX ELEVADORES LTDA., contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto em execução fiscal, no qual a parte executada suscita, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de cobrança indevida decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a arguição, em exceção de pré-executividade, da nulidade da CDA fundada na suposta inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) estabelecer se a aplicação da tese firmada no Tema 69/STF, ao caso concreto, prescinde de dilação probatória para a demonstração do alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria arguida é cognoscível de ofício pelo magistrado e pode ser apreciada sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, impondo ao executado o ônus de demonstrar, de forma concreta e objetiva, eventual irregularidade ou excesso de execução.A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, embora constitua precedente vinculante, não autoriza, por si só, a desconstituição do título executivo sem a comprovação de que o montante exigido efetivamente inclui parcela indevida.A verificação da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições demanda análise contábil e escritural das receitas e dos valores apurados, o que evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.A alegação de excesso de execução exige a indicação dos parâmetros de cálculo e do valor que o executado entende correto, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.A ausência de demonstração quantitativa e documental do suposto excesso impede o afastamento da presunção de legitimidade da CDA, sendo a matéria adequada à discussão em sede de embargos à execução.A CDA em cobro se mostra em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, sendo possível dela extrair elementos suficientes para a individualização do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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