Processo 5015202-25.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5015202-25.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIELO S.A. AGRAVADO: FORBES COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847-A, VITOR VICENTINI CAMARGO - ES17842 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por CIELO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (id 20936356) contra a decisão (id 74692697, complementada pela decisão de id 99403746) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Vitória/ES nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5037607-85.2023.8.08.0024, a qual determinou a citação da ora Agravante para apresentação dos documentos pleiteados na exordial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Irresignada, a Agravante sustenta, em síntese, (i) a inaplicabilidade de multa cominatória em ação/pedido de exibição de documentos sem prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, nos termos do Tema 1.000 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) subsidiariamente, a manifesta excessividade do valor diário da multa e de seu teto global, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil; e (iii) a presença de perigo de dano irreparável decorrente do risco de expropriação patrimonial indevida e difícil reparação. Brevemente relatado, decido. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.000 (REsp 1.763.467/MG), a imposição de multa cominatória em ações que visam à exibição de documento ou coisa requer a observância prévia do contraditório e a demonstração da utilidade da medida coercitiva indireta perante a resistência da parte. Como se depreende, o escopo da orientação traçada pela Corte Superior é obstar a aplicação desmedida de reprimendas pecuniárias de forma sumária e inaudita altera parte, assegurando que o dever de exibição seja submetido ao crivo do contraditório prévio. No caso, observa-se que não se aplica a tese do Tema 1.000 do STJ para fins de afastamento integral da sanção pecuniária, eis que a questão relativa à obrigação de exibição e à fixação da sanção coercitiva já foi submetida a prévio contraditório na origem. Com efeito, verifica-se que a Agravante foi devidamente citada no feito originário, tendo inclusive exercido o contraditório mediante apresentação de manifestações defensivas (id 45920039, 67402652 e 76346729) e a oposição de embargos de declaração (id 75411996). Assim, restando plenamente garantida a prévia manifestação do requerido quanto ao preceito cominatório, não há cogitar de vício ou inaplicabilidade da penalidade com base na tese vinculante invocada. Contudo, no tocante ao valor e ao teto de consolidação das astreintes, assiste razão em parte à Agravante. Do exame das circunstâncias fáticas que norteiam a produção antecipada de provas na origem, a fixação do teto sancionatório no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessiva em comparação com a complexidade da exibição documental requerida. À luz do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado readequar o valor da cominação…
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