Processo 5015204-39.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015204-39.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5015204-39.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : FREDERICO JOSE BONIFACIO ADVOGADO(A) : LUCIANE PAULINO DE SOUZA (OAB PR063357) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frederico Jose Bonifacio contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD. Sustenta a parte agravante que que a manutenção da penhora com base em movimentação financeira é indevida, pois a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC possui natureza objetiva, sendo o único critério o valor bloqueado, que, no caso R$ 3.237,01, é inferior ao limite de 40 salários mínimos, impondo sua liberação conforme a jurisprudência do TRF4 e do STJ. Defende que parte dos valores bloqueados decorre de empréstimos destinados à subsistência do agravante, hipótese em que a jurisprudência admite a extensão da impenhorabilidade, a fim de preservar o mínimo existencial e evitar o agravamento de sua situação de vulnerabilidade. Requer a antecipação da tutela recursal.   É o relatório.  Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5002915-75.2021.4.04.7008/PR, evento 124, DESPADEC1 : "(...)  Na petição do evento 116, o executado afirma que a penhora que "recaiu sobre a conta do Executado deve ser imediatamente desconstituída por ser manifestamente ilegal", nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, na sequência, relata que o bloqueio de R$ 3.237,01 incidiu sobre valores oriundos de um refinanciamento de empréstimo, fundamentando seu pedido de desbloqueio no julgamento do REsp 1.820.477/DF, no qual "o STJ firmou a tese de que os recursos de um empréstimo recebem a proteção da impenhorabilidade quando o devedor comprova que tais valores são necessários à sua manutenção e de sua família." Foi dito pelo executado que ele é aposentado por invalidez e que o empréstimo foi contraído para complementar sua renda e garantir o mínimo existencial. Analisando o histórico de créditos do INSS, verifica-se que o executado é aposentado por incapacidade permanente e que o valor líquido recebido nos meses de março e abril de 2026 foi de R$ 2.737,28 e R$ 2.751,66 (evento 116, COMP6). Além disso, no extrato de conta mantida na CEF (evento 116, EXTR_BANC13), verifica-se nos…

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