Processo 5015204-89.2025.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015204-89.2025.4.04.7108/RS AUTOR : LEOPOLDO SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : CAROLINE DE CASTRO MARTINS (OAB RS071973) ADVOGADO(A) : GRAZIELA WEBER HARTZ (OAB RS070226) DESPACHO/DECISÃO I) A parte autora requer a realização de audiência de instrução e julgamento ou justificação administrativa para a comprovação da qualidade de segurado especial, no exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Inicialmente, ressalto que, conforme as alterações inseridas pela Lei n.º 13.846 nos arts. 38-A, 38-B e 106 da Lei n.º 8.213/91, passou-se a privilegiar que a comprovação da qualidade de segurado especial seja feita por meio da autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais . Nesse sentido, o Ofício-Circular n.º 46/DlRBEN/INSS dispõe que: 6. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: 6.1. Período de abrangência da prova apresentada I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade , para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício . Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja documentos contemporâneos ao período adicional; II - na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I ( metade da carência do B41 - aposentadoria por idade ). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I. (Grifei). Ainda, no corpo da nota técnica conjunta n.º 01/2020 – CLIPR/CLISC/CLIRS, colaciona-se manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), acerca da eficácia temporal dos documentos aptos a ratificar a autodeclaração: Dentro da nova sistemática de análise, quando da apreciação dos pedidos de benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Isto significa dizer que cada documento apresentado poderá respaldar o reconhecimento de até 7,5 anos de exercício de labor na condição de segurado especial . Destaca-se que, nos termos do Ofício Circular n.46/DIRBEN/INSS, quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, será computado o período mais antigo em relação ao instrumento, dentro do limite temporal de 7,5 anos. (Grifei). Assim, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será corroborada, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício de Aposentadoria por Idade - B-41, ou seja, cada documento pode autorizar o reconhecimento de 7,5 anos do período de carência. Na…
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