Processo 5015206-54.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015206-54.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZEU EGERT LUCAS, SILVANIA EGERT LUCAS REQUERIDO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, BOMLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIZEU EGERT LUCAS e SILVANIA EGERT LUCAS em face de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA e BOMLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP., ambos qualificados nos autos. Narram os autores que, em 28/09/2023, adquiriram um "Climatizador Britânia BCL05FI" de fabricação da primeira requerida (BRITANIA ELETRODOMESTICOS S.A) perante o comércio da segunda requerida (BOMLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP), pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Afirmam que, em fevereiro de 2025, o produto apresentou vício de funcionamento (parou de ventilar e refrigerar). Alegam que buscaram solução administrativa via PROCON, sem êxito, sob o argumento de que o prazo de garantia havia expirado. Pleiteiam a restituição do valor pago e condenação em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A primeira requerida (BRITANIA ELETRODOMESTICOS S.A), em contestação, sustenta a improcedência dos pedidos ante o decurso do prazo de garantia contratual e legal (12 meses), afirmando inexistir ato ilícito ou vício de fabricação. Assim, postula pela improcedência do pleito autoral. A segunda requerida (BOMLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP) arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da requerente Silvania, por não constar seu nome na nota fiscal, e a sua própria ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera comerciante. No mérito, alegou falta de interesse de agir e ausência de prova do vício oculto. Nestes termos, requer a improcedência da ação. É o relatório, embora dispensável por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. I. Ilegitimidade Ativa de Silvania Egert Lucas: A preliminar suscitada pela segunda ré não merece prosperar. Embora a nota fiscal esteja em nome do coautor Elizeu, restou demonstrado que os requerentes são irmãos e coabitam o mesmo imóvel. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela informalidade e economia processual, o consumidor de fato ( bystander ou destinatário final fático) possui legitimidade para pleitear reparação por vícios em bens de uso familiar. Assim, rejeito a preliminar. II. Ilegitimidade Passiva da Comerciante (BOMLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP): A requerida Bomlar sustenta que a responsabilidade seria exclusiva do fabricante. Tal tese afronta o sistema de proteção ao consumidor. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade. Sendo o vício relativo ao produto, o consumidor pode acionar tanto o fabricante quanto o comerciante. Por tal motivo, rejeito a preliminar. III. Falta de Interesse de Agir: Alegam as rés que não houve resistência à pretensão. Contudo, os documentos juntados (protocolo PROCON) demonstram a tentativa frustrada de solução extrajudicial. O binômio necessidade-utilidade está presente, especialmente diante da contestação de mérito apresentada, que confirma a resistência das rés. Rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do…
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