Processo 5015206-65.2025.4.04.7009
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015206-65.2025.4.04.7009/PR AUTOR : NELSON TRINDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA KOHUT GARCIA (OAB PR111103) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de 10/06/1972 a 26/06/1992 e 27/06/1992 a 28/02/2025. 2. Da complementação da prova material Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, inclusive em relação aos trabalhadores rurais (volantes, boias-frias e diaristas), exige-se um mínimo de prova material contemporânea ao período que se pretende provar, sendo possível a utilização de documentos em nome dos demais membros da família como prova indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios. Contudo, os documentos apresentados devem se referir aos integrantes do grupo familiar formado no período pretendido (genitores e irmã(o,s), antes do casamento; cônjuge e filho(a,s), para o período posterior). No caso concreto, oportunizo à parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de documentos (sem repetição dos já juntados) em nome próprio ou de quaisquer dos componentes do grupo familiar, descritos no artigo 106 da Lei n. 8213/91 1 e no artigo 116 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, bem como : i. certidões de Nascimento e Casamento da parte autora ou de pessoas da família em que conste a qualificação como lavrador/agricultor; ii. certificado de Dispensa de Incorporação ou certidão expedida pelo Ministério da Defesa com informações sobre a qualificação da parte autora quando do alistamento militar; iii. título de Eleitor ou Certidão da Justiça Eleitoral; iv. histórico Escolar; v. certidão da Secretaria de Segurança Pública com indicação da profissão da parte autora quando obteve a cédula de identidade; vi. certidão do Cartório de Registro de imóveis com informações sobre a data de aquisição e venda da propriedade rural da família; vii. título de aquisição da propriedade (certidão de Transcrição ou Escritura Pública de Compra e Venda); viii. notas fiscais indicando a venda de produtos agrícolas, leite ou animais (bovinos, suínos e aves), caso já não tenham sido apresentados; ix. demais documentos que entender pertinentes para provar o alegado. 3. Da produção de prova oral Inicialmente, oportuno lembrar que é vedado o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991). Ademais, com a alteração dos artigos 38-B, §2º e 106 da Lei 8.213/1991 pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação do exercício de atividade rural e da condição de segurado especial será realizada por meio de autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Logo, a colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material apresentado passou a ser medida excepcional. No caso concreto, entendo necessária a produção de prova oral. 3.1. Quanto à produção da prova, registro que, a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade e, tanto as partes como advogados(as) têm demonstrado interesse e preferência na realização das audiências nesse formato. Na prática, via de regra, o INSS não…
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