Processo 5015206-88.2023.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5015206-88.2023.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5015206-88.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE : MARIA DA APPARECIDA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA ABRAHAO VALENTE (OAB RJ122141) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 78, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença para julgar pela procedência do pedido exordial. É o breve relato. Passo a DECIDIR.   Acerca do tema, dispõe,  in verbis,  o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.   (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)          (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1 o   Para os efeitos do disposto no  caput , a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.  (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2 o   Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal  per capita  seja:    (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)   I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;    (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4 o   O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.   (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5 o   A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.   (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2 o , composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7 o   Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.  (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8 o   A renda familiar mensal a que se refere o § 3 o  deverá ser declarada pelo…

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