Processo 5015207-29.2019.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5015207-29.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Energia Elétrica] AUTOR: HERCULANO GONCALVES METZKER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por Herculano Gonçalves Metzker em face de Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. O autor narrou que, em 06/02/2019, ocorreu interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua padaria, sem prévio aviso, por aproximadamente 24 horas, em razão de manutenção em poste da rede elétrica. Afirmou que a falha ocasionou paralisação das atividades comerciais, perda de mercadorias perecíveis e ausência de faturamento no período. Relatou, ainda, que buscou ressarcimento administrativo junto à CEMIG, mas o pedido foi indeferido. Ao final, requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A decisão de ID 9564263075 deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Ata de audiência de conciliação juntada sob o ID 9641456246, sem êxito. Conforme certidão de ID 9657087379, o prazo legal para contestação findou-se sem que a ré se manifestasse. O despacho de ID 9907146176 determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir. A ré requereu o julgamento antecipado da lide e o autor pleiteou a produção de prova testemunhal. Sentença proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a ré foi considerada revel reconheceu a falha na prestação do serviço pela ausência de aviso prévio. O pedido de danos materiais foi rejeitado por falta de prova. Foram deferidos lucros cessantes de R$ 702,32 e danos morais de R$ 10.000,00. A parte ré interpôs recurso de apelação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Contrarrazões no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de Apelação Cível, a 7ª Câmara Cível do TJMG, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo 2º Vogal, reconhecendo cerceamento de defesa. Fundamentou-se que, embora se possa presumir a existência de dano moral em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica (serviço essencial), não é possível aferir a extensão do dano imaterial apenas com base em documentos unilaterais juntados aos autos. Assim, restou configurada a insuficiência probatória e o cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença para retorno dos autos à origem e abertura da fase instrutória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX reabriu o prazo para especificação de provas. Diante disso, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte autora pleiteou a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e prova documental (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual foi deferido o depoimento de testemunhas no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ata da audiência de instrução e julgamento juntada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação indenizatória na qual a parte autora pretende a reparação dos danos morais, materiais…
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