Processo 5015208-37.2023.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5015208-37.2023.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015208-37.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANE MEIRA VIEIRA SERRANO AGRAVADO: SYLVIA MARIA BECHER PROVEDEL DALLA BERNARDINA e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 5015208-37.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: LUCIANE MEIRA VIEIRA SERRANO AGRAVADOS: SYLVIA MARIA BECHER PROVEDEL DALLA BERNARDINA E MÁRCIO DALLA BERNARDINA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS INFRACONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por LUCIANE MEIRA VIEIRA SERRANO em face de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento na alínea "a" do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil. A insurgência volta-se contra o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente a sistemática da repercussão geral ao obstar o recurso extraordinário com base nos precedentes firmados nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, diante da fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem sobre a ausência de provas da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), estabelece que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal exige a fundamentação das decisões judiciais, ainda que de forma sucinta, sem impor a obrigatoriedade de exame exaustivo de cada argumento das partes. O acórdão de origem motiva a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça na ausência de elementos probatórios que demonstrem modificação da situação financeira da recorrente, cumprindo o requisito constitucional de motivação. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), decide que a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal carece de repercussão geral quando o deslinde da controvérsia depende do exame prévio de normas infraconstitucionais. A discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita situa-se no plano da legislação ordinária, o que torna eventual afronta à Constituição Federal meramente reflexa ou indireta, inviabilizando o trânsito do apelo extremo. A ausência de demonstração de distinção fática (distinguishing) ou jurídica apta a afastar a incidência dos referidos paradigmas impõe a preservação da decisão que negou seguimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Observa o dever de fundamentação o acórdão que, embora de forma concisa, expõe as razões fáticas e jurídicas para o indeferimento de benefício processual. A discussão sobre requisitos para a…

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