Processo 5015209-24.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015209-24.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: TMK CO. MAQUIAGENS, PENTEADOS, TREINAMENTOS E CONSULTORIAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROGERIO PAULO JUNIOR - SP486893 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AINNA VILARES RAMOS - SP450025 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TMK CO. MAQUIAGENS, PENTEADOS, TREINAMENTOS E CONSULTORIAS LTDA, contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a concessão de medida liminar para afastar o ato de indeferimento de seu pedido de inscrição de débitos em dívida ativa. De acordo com os dizeres da petição inicial, a impetrante "possui débitos em conta corrente administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme o Diagnóstico da Situação Fiscal extraído do e-CAC" (fl. 3 do ID. 582000867). Afirma que "a maior parte dos débitos em conta-corrente encontram-se sob a Administração da RFB há período superior a 90 dias" (fl. 3 do ID. 582000867). Defende que "[A] manutenção dos débitos sob a administração da RFB, todavia, viola a Portaria 447/2018 do Ministério da Economia e a Portaria PGFN 6.155/2021 que estabelecem os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN" (fl. 3 do ID. 582000867). Juntou documentos. Ante o determinado nos IDs. 582496126 e 584119928, a impetrante peticionou nos ID. 583679646 e 586751590. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo as petições IDs. 583679646 e 586751590 como emendas à inicial. Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) a relevância do fundamento; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. Passo ao exame dos referidos requisitos. O cerne da controvérsia cinge-se à obrigação da autoridade coatora em encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa, os débitos da impetrante ainda não inscritos, possibilitando a regularização fiscal da impetrante. A Portaria ME nº 447/2018 define expressamente o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Confira-se: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por…
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