Processo 5015209-92.2024.4.03.6100

TRF3 • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5015209-92.2024.4.03.6100
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015209-92.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: EDSON DA SILVA, ELIANA FRANZAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: HEITOR VITOR FRALINO SICA - SP37698-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL SANSEVERINO FORTUNATO - SP442762-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por EDSON DA SILVA e outra, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO SFH. CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO SEGURO HABITACIONAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por mutuário contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da litispendência entre a presente ação e processo anteriormente ajuizado com as mesmas partes e objeto. A ação busca a declaração de nulidade da cláusula 4ª do contrato de financiamento habitacional, sob o fundamento de ausência de especificação dos serviços cobertos pelo seguro obrigatório e devolução, em dobro, dos valores pagos. A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia abrange duas questões: (i) verificar se há litispendência ou coisa julgada entre a presente demanda e o processo nº 5005763-70.2021.4.03.6100; e (ii) examinar se a cláusula contratual que impõe a contratação de seguro habitacional é nula ou abusiva, em razão da suposta ausência de especificação dos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC estabelece que há litispendência ou coisa julgada quando as ações têm identidade de partes, causa de pedir e pedido. Embora as partes e o objeto sejam coincidentes, as causas de pedir das ações são distintas. Na ação anterior, discutiu-se a prática de venda casada; na presente, questiona-se a validade da cláusula por ausência de especificação dos serviços securitários. Assim, não se configuram litispendência nem coisa julgada. Afastada a extinção sem julgamento do mérito, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, autorizando o imediato julgamento da causa. O seguro habitacional é exigência legal em contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, conforme o art. 21 do Decreto-Lei nº 70/1966 e o art. 5º da Lei nº 9.514/1997, que impõem a contratação de cobertura contra morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. O art. 79 da Lei nº 11.977/2009 e a Resolução nº 3.811/2009 do CMN disciplinam a obrigatoriedade e as condições da cobertura securitária, estabelecendo parâmetros objetivos e de conhecimento público, inexistindo obscuridade quanto ao conteúdo da cláusula contratual. A cláusula 4ª do contrato especifica os riscos cobertos (morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel), atendendo à legislação aplicável e às normas do Conselho Monetário Nacional. A contratação do seguro junto à instituição financeira…

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