Processo 5015211-13.2025.4.03.6105
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015211-13.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: POLO WEAR OUT LET INDAIATUBA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, ADRIANA RESTUM EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos pela Defensoria Pública da União, na função de curadora especial (art. 9º, inciso II, do CPC), em favor de POLO WEAR OUT LET INDAIATUBA COMÉRCIO CONFECÇÕES LTDA e ADRIANA RESTUM em execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Afirma, em síntese, que a) o ato de citação por edital é nulo por inobservância das providências necessárias; b) ocorrência de prescrição quinquenal; c) ilegitimidade passiva ad causam dos sócios e d) impenhorabilidade dos bens. Intimado, o exequente refutou de forma sucinta os argumentos trazidos pelo embargante (ID 521462695). É o breve relato. DECIDO. O feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário da ação de conhecimento que obriga o curador especial a contestar, possibilitando que se utilize da negativa geral sem que venha a provocar os efeitos da revelia, na ação de execução, o curador especial não é obrigado a oferecer embargos e, se o fizer, o ônus da prova é inteiro seu. Isto porque a defesa por negativa geral não se coaduna com a pretensão de desconstituição de certidão de dívida ativa, dados os atributos inerentes ao título. Assim, preenchendo a CDA que lastreia a execução todos os requisitos previstos no art. 2º , §§ 5º e 6º , da Lei 6830 /80, milita a seu favor a presunção de certeza e liquidez, tendo tal título executivo efeito de prova pré-constituída, a qual só pode ser diluída por provas robustas em contrário. Desse modo, nos embargos à execução fiscal, não cabe defesa por negativa geral, porquanto apenas a impugnação especificada, com apresentação de elementos probatórios idôneos, seria capaz de confirmar vício naquele título executivo (TRF-5 - Ap: 08017308720194058401, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª TURMA). Tampouco é cabível a inversão do ônus da prova, simplesmente pelo fato da defesa do Embargante ser realizada mediante curadoria especial (TRF-5 - Ap: 08000449620194058001, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª TURMA). Diante desse contexto, resta evidente que a apresentação de defesa por negativa geral, desacompanhada de elementos probatórios mínimos capazes de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, mostra-se juridicamente insuficiente para afastar a exigibilidade do crédito executado. Inexistindo impugnação específica e prova idônea que demonstre vício no título executivo, deve ser mantida a sua validade, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória ou modificação do ônus da prova. Estabelecidas as premissas acima, passa-se à análise do caso concreto. - Da citação por edital. Pugna o excipiente pela nulidade da citação por edital. Contudo, a alegação não procede. Não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que, no âmbito da execução fiscal, basta que a diligência realizada por Oficial de Justiça no domicílio fiscal do contribuinte seja infrutífera para que se viabilize a citação por edital, nos…
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