Processo 5015211-38.2026.8.24.0033
TJSC • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 5015211-38.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE : RGF COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE AUDIO LTDA ADVOGADO(A) : OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES (OAB PR024590) REQUERENTE : FGR - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE AUDIO LTDA ADVOGADO(A) : OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES (OAB PR024590) REQUERENTE : FGR - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE AUDIO LTDA ADVOGADO(A) : OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES (OAB PR024590) REQUERIDO : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116) REQUERIDO : PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de ação movida por RGF COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO LTDA, FGR - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO LTDA e FGR - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO LTDA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. No evento 7 foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés: ( a ) procedam à liberação imediata dos recebíveis vencidos, não vinculados a contestações específicas, de titularidade das autoras, no prazo de 05 (cinco) dias; ( b ) disponibilizem extrato dos valores retidos e dos recebíveis futuros, inclusive com projeção dos valores a liquidar; ( c ) limitem eventual retenção a valores devidamente individualizados e justificados, vinculados a transações específicas sob suspeita, com indicação clara dos fundamentos. A parte ré apresentou contestação no evento 23. Em síntese, sustentou a legalidade do descredenciamento e da retenção dos recebíveis em razão de movimentações reputadas atípicas, afirmando agir em observância às normas regulatórias do Banco Central do Brasil, às políticas internas de prevenção à fraude e às disposições contratuais firmadas entre as partes. Sobreveio aditamento à petição inicial (evento 24). Posteriormente, as autoras noticiaram o descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 7, requerendo a majoração das astreintes (Evento 27). Em nova manifestação, informaram que a multa diária fixada por este Juízo alcançou o limite estabelecido sem que as requeridas cumprissem as determinações impostas, postulando a fixação de nova multa coercitiva, a execução da penalidade já consolidada e a adoção de medidas executivas, inclusive via SISBAJUD (evento 28). Decido. II. Do aditamento do evento 24. Em que pese o aditamento apresentado no evento 24 observar o disposto no art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, é certo que ainda não houve a estabilização da demanda. Isso porque o art. 303 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . Sobre o assunto, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Há entendimento…
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