Processo 5015212-27.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5015212-27.2026.8.24.0064/SC AUTOR : TALITA PHELIPPE DE SOUZA ADVOGADO(A) : KÁSSIO SANTARIANO GRECO (OAB RS080726) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de ação cominatória e condenatória, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata das cobranças por parte da BV Financeira, e a determinação para que a instituição financeira se abstenha de inscrever ou de manter o nome da autora em cadastro de proteção ao crédito; assim como determinação para que a revendedora ré efetue o depósito judicial das parcelas em atraso e das parcelas vincendas, e para que informe a situação jurídica do veículo. Alega, em síntese, que emprestou seu nome para a realização de um financiamento bancário de veículo pertencente à concessionária ré, contudo, o veículo apresentou defeito e foi devolvido pela então possuidora, razão pela qual a concessionária requerida comprometeu-se a revender o bem e quitar o débito em nome da autora, o que não foi feito. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual…
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