Processo 5015214-09.2025.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5015214-09.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : OLAM BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SILVA KRAKAUER (OAB SP502800) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. SERVIÇOS TÉCNICOS, ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E ROYALTIES. TEMA 914 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE VIOLAÇÃO A TRATADOS INTERNACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança pleiteada para afastar a incidência da CIDE-Remessas sobre valores enviados ao exterior relativos a royalties, serviços técnicos, assistência administrativa e contratos sem transferência de tecnologia, bem como para excluir o IRRF da base de cálculo da contribuição e reconhecer alegada incompatibilidade da exação com tratados internacionais e com o princípio da referibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Tema 914 da repercussão geral exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação imediata da tese firmada; (ii) estabelecer se a CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000, com alterações promovidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, é formal e materialmente constitucional; (iii) determinar se a contribuição pode incidir sobre contratos sem transferência de tecnologia, bem como sobre serviços técnicos e de assistência administrativa; (iv) verificar se a cobrança viola os princípios do tratamento nacional previstos nos acordos GATT, GATS e TRIPS ou se há desvio de finalidade na destinação da arrecadação; e (v) definir se o IRRF integra a base de cálculo da CIDE-Tecnologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 928.943 (Tema 914), reconhece a constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações das Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, afastando a necessidade de lei complementar. 4. A pendência de embargos de declaração no paradigma não impede a aplicação imediata da tese firmada em repercussão geral, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos. 5. A CIDE-Remessas possui finalidade constitucionalmente legítima de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, em consonância com o art. 149 da CF e com o princípio da soberania nacional previsto no art. 170, I, da CF. 6. As contribuições de intervenção no domínio econômico não exigem referibilidade direta entre contribuinte e beneficiário da política pública, sendo desnecessário benefício individualizado. 7. A ampliação da hipótese de incidência para alcançar serviços técnicos, assistência administrativa e royalties remetidos ao exterior é compatível com a finalidade da contribuição, ainda que não haja efetiva transferência de tecnologia. 8. A alegação de desvio de finalidade não prospera, pois o STF determinou que a arrecadação deve ser integralmente aplicada na área de Ciência e Tecnologia, configurando eventual discussão sobre execução orçamentária matéria distinta da validade da exação. 9. A instituição da CIDE não configura subterfúgio para evitar a repartição do IRRF, pois se trata de tributo autônomo, com fundamento constitucional próprio e destinação específica, não sujeito às regras de repartição aplicáveis aos impostos. 10. Não há violação aos acordos GATT, GATS…
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