Processo 5015217-92.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5015217-92.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5015217-92.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI REQUERIDO: LIVELO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS MENICELLI LAGONEGRO - SP390309 SENTENÇA - CARTA Dispensa-se o relatório detalhado da presente sentença, na forma autorizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – SEGUNDA REQUERIDA (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) A segunda requerida, GRUPO CASAS BAHIA S.A., arguiu em sua peça defensiva a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a administração do programa de fidelidade, bem como a operacionalização do crédito, acúmulo e registro dos pontos promocionais, é de responsabilidade exclusiva da primeira requerida (LIVELO S.A.). Com razão a demandada. Conquanto a venda do eletrodoméstico tenha se processado por intermédio de sua plataforma eletrônica, a controvérsia instaurada nestes autos cinge-se especificamente ao descumprimento da obrigação de creditar pontos no programa de fidelidade gerido pela corré LIVELO S.A. O regulamento acostado aos autos e as próprias condições da promoção revelam que a segunda requerida atua como mera parceira comercial de acúmulo, cabendo-lhe exclusivamente a venda e entrega do produto físico (o que foi regularmente cumprido, conforme certidão de entrega do refrigerador em 09/09/2025). A obrigação de gerir a conta de fidelidade do autor, processar os dados da promoção e lançar o crédito de 45.467 pontos na plataforma de fidelidade compete, de forma exclusiva, à LIVELO S.A. Inexistindo ingerência ou possibilidade técnica de o GRUPO CASAS BAHIA S.A. realizar o lançamento de pontos em sistema de propriedade de terceiro, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Desta forma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO – OBRIGAÇÃO DE FAZER (EM FACE DE LIVELO S.A.) No mérito, cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer na qual o autor pretende o crédito de 45.467 pontos em sua conta fidelidade mantida junto à LIVELO S.A., decorrente de aquisição de um refrigerador Electrolux no valor de R$ 7.577,90 em campanha promocional de tipo "6 pontos por R$ 1,00 gasto" realizada entre 05/09/2025 e 09/09/2025. A primeira requerida, LIVELO S.A., sustenta em sua defesa a culpa exclusiva do consumidor, sob a alegação de que a compra teria sido realizada fora do "hotsite" promocional e de que a loja parceira não lhe repassou as informações necessárias para validar a pontuação. A tese defensiva da ré LIVELO S.A., contudo, resta integralmente rebatida pelas provas robustas colacionadas pelo autor. O demandante apresentou capturas de tela minuciosas que demonstram o passo a passo da transação: O acesso à campanha promocional a partir da página da LIVELO S.A. direcionando à parceira comercial (Casas Bahia); A tela de redirecionamento automático com a mensagem expressa da LIVELO de que o usuário ganharia "até 6 pontos a cada 1 real gasto"; O fechamento do carrinho de compras na Casas Bahia exibindo explicitamente a mensagem: "acumule 45.467 pontos Livelo", cálculo este que corresponde exatamente ao multiplicador de 6 vezes sobre o valor do refrigerador (R$ 7.577,90 x 6 - 45.467); A nota…

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