Processo 5015218-54.2024.8.08.0030
TJES • Cumprimento Provisório de Decisão
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015218-54.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: P. D. S. D. S., TALITA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: FABRICIO TEOTONIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992 DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão ajuizado por P. D. S. D. S., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, T. S. D. S., em face de F. T. D. S., visando à satisfação de débito alimentar provisório fixado nos autos originais (Processo nº 0004359-06.2020.8.08.0030). Inicialmente, chamo o feito à ordem para sanar algumas irregularidades. Em análise detida dos autos, notadamente das emendas à inicial apresentadas (IDs 80876265 e 93025477) e dos expedientes cumpridos, constato a necessidade de saneamento do feito para adequação aos ditames legais e à jurisprudência consolidada, a fim de evitar futuras nulidades processuais. 1) Da Retificação do Polo Ativo: Verifico que a genitora do Exequente foi cadastrada incorretamente no sistema PJe como parte Requerente. Tratando-se de obrigação alimentar fixada exclusivamente em favor do menor, a genitora atua apenas na estrita condição de representante processual. Nesse sentido, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo no sistema, excluindo a genitora da condição de parte exequente. 2) Da Nulidade da Intimação via WhatsApp: Observo que o mandado de intimação expedido em desfavor do Executado e cumprido conforme certidão encartada no ID 63483096 foi determinado quando o feito ainda tramitava perante o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca. Ocorre que o referido Juízo, na decisão de ID 77564063, reconheceu sua incompetência para processar o presente cumprimento de decisão, determinando a remessa dos autos a esta 2ª Vara. Tratando-se de ato citatório/intimatório expedido sob a égide de juízo incompetente para deflagrar a execução, o ato padece de nulidade e deve ser refeito, garantindo-se a segurança jurídica. Pelo exposto, DECLARO NULA a intimação certificada no ID 63483096. Um novo mandado deverá ser expedido oportunamente por este Juízo, de forma adequada ao rito que vier a ser definitivamente adotado, após a regularização das questões pendentes. 3) Da Impossibilidade de Cumulação de Ritos: A parte Exequente, na emenda de ID 93025477, pugna pela cumulação dos ritos da prisão e da expropriação no mesmo procedimento. Como se sabe, de acordo com o entendimento mais recente do STJ, é cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado) (REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022). No caso vertente, a pretendida cumulação dos ritos de coerção pessoal e expropriação patrimonial não se revela viável, pois implicaria tumulto processual e efetivo prejuízo ao executado, o que inviabiliza a adoção simultânea das medidas coercitivas postuladas. Verifica-se, de plano, que a própria Exequente, na petição de ID 80876265, já havia optado pela conversão…
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