Processo 5015219-47.2024.8.24.0045
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015219-47.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : EVANDRO ROBERTO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : RIETE MEDEIROS (OAB SC007188) EXECUTADO : CIRCE MARIA LEJAMBRE ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de cobrança, movida por EVANDRO ROBERTO BITTENCOURT em face de CIRCE MARIA LEJAMBRE . Postulou o exequente, na petição inicial de cumprimento de sentença (Evento 1 – INIC1), a satisfação do título executivo judicial formado nos autos originários n. 0304883-06.2018.8.24.0045, os quais julgaram parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento dos alugueres e taxas de condomínio vencidos até 16.08.2019 (data da retomada do bem imóvel), acrescidos de correção monetária pelo IGPM, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação, além da multa moratória contratual de 10% (dez por cento), com honorários advocatícios sucumbenciais oportunamente majorados em sede recursal. Apresentou planilha discriminada por parcela, contemplando valor originário, correção, multa, juros e índice do IGPM, e apurou o débito, atualizado até 30.06.2024, em R$ 231.927,66 (duzentos e trinta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), requerendo, ainda, a penhora dos imóveis matriculados sob n. 103.795 e 120.749/132.869 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Intimada, a executada apresentou impugnação (Evento 9 – IMPUGNAÇÃO1 e CALC2), alegando, em síntese: (i) inépcia da petição inicial, ao argumento de que o exequente teria deixado de acostar demonstrativo discriminado, na forma exigida pelo art. 524 do CPC, tornando inviável a conferência da metodologia empregada nos cálculos, notadamente quanto à periodicidade dos juros e ao índice de correção adotado; (ii) ausência de esclarecimento e de comprovação documental quanto aos valores lançados a título de taxas condominiais, impossibilitando o cotejo de sua origem e do respectivo adimplemento; e (iii) excesso de execução, sob o fundamento de que a atualização monetária teria sido computada em dobro, incidindo desde o vencimento de cada parcela e, cumulativamente, sobre as prestações anuais. Ofertou cálculo próprio no importe de R$ 133.862,19 (cento e trinta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), com o qual reputa correta a valoração dos alugueres, requerendo o acolhimento da impugnação para o fim de reconhecer o excesso de execução, na forma do art. 525, § 1º, V, do CPC. Instada, a parte exequente apresentou manifestação (Evento 19 – MANIF IMPUG1), refutando integralmente as teses defensivas. Sustentou, quanto à alegada inépcia, que o demonstrativo apresentado com a inicial contempla, mês a mês, o valor originário, a correção monetária, a multa, os juros de mora e o próprio índice do IGPM aplicado em cada competência, atendendo aos requisitos do art. 524 do CPC. Relativamente às taxas de condomínio, acostou nesse momento os respectivos boletos de pagamento, ao mesmo tempo em que ressalvou que a exigibilidade de tais rubricas restou definitivamente assentada no título executivo judicial. No tocante ao excesso de execução, impugnou o cálculo ofertado pela executada, ao argumento de que a planilha por ela apresentada olvidou-se de aplicar a multa contratual de 10% (dez por cento) sobre cada parcela, expressamente contemplada na sentença exequenda, além de…
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