Processo 5015220-90.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5015220-90.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : LEANDRO ROBERTO REINHARDT ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO ROBERTO REINHARDT em face de decisão do Juízo de origem que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de cancelamento do precatório complementar e de expedição de RPV, nas seguintes letras (evento 437 - DESPADEC1): Indefiro pedido de cancelamento do precatório suplementar expedido e transmitido ao Tribunal, para o pagamento dos valores em RPV. Ocorre que a requisição de pagamento suplementar foi expedida ainda em 11/2025, com prévia oitiva das partes, que nada opuseram na ocasião, estando preclusa a discussão. Além disso, o precatório anterior, referente ao montante incontroverso, foi expedido no mesmo exercício, em 04/2025, impondo-se, nesse caso, a observação da mesma modalidade de pagamento, conforme entendimento sedimentado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Desse modo, o precatório suplementar já transmitido ao Tribunal é válido e legítimo, e a diligência requerida pela parte exequente importaria em fracionamento da execução, vedada constitucionalmente. O posterior pagamento do precatório parcial expedido inicialmente em nada altera os fatos e fundamentos acima. Sustenta a agravante, em síntese, que a pretensão visa apenas a adequada conformação do cumprimento de sentença à realidade fática, já que a execução continua em curso até a integral satisfação do crédito. Assevera que o saldo remanescente decorreu de erro na implantação do benefício (RMI incorreta) por parte do INSS, não se tratando de desmembramento artificial do crédito para burlar o regime de precatórios. Argumenta que, uma vez quitado o montante principal por precatório, o saldo residual inferior a 60 salários-mínimos passa a ser o único valor exigível, devendo ser observada a sistemática da RPV em respeito aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Postula a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para que seja cancelado o precatório suplementar e expedida a respectiva RPV. É o relatório. Decido. A questão central reside na interpretação da vedação constitucional ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública. Conforme o entendimento pacificado neste Tribunal Regional Federal, a proibição contida no § 8º do art. 100 da Constituição Federal visa impedir que o credor, de forma deliberada e artificial, divida seu crédito originário para receber parte dele via RPV e parte via precatório, visando burlar o regime cronológico de pagamentos. No entanto, tal vedação não se aplica às situações de execução complementar ou saldo remanescente. Quando o valor pretendido decorre de um pagamento insuficiente no primeiro requisitório, seja por erro de cálculo, correção de índices ou alteração de parâmetros como a RMI, não se está diante de um fracionamento intencional, mas da necessidade de integralização de um título executivo que não foi totalmente satisfeito. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao estabelecer que, se o montante residual for inferior ao limite legal de 60 salários-mínimos, ele pode ser requisitado via RPV, ainda que o crédito principal tenha sido pago ou processado por meio de precatório, bem assim que o impedimento constitucional refere-se apenas ao…
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