Processo 5015222-21.2025.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5015222-21.2025.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015222-21.2025.8.21.0022/RS AUTOR : CONDOMINIO TERRA NOVA PELOTAS ADVOGADO(A) : LUCIANO OXLEY RODRIGUES (OAB RS051383) ADVOGADO(A) : DANIEL FUHRO SOUTO (OAB RS059364) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA (OAB RS048014) RÉU : JAINARA AURELIO GODOI ADVOGADO(A) : PEDRO OMIRO GODOI (OAB RS016368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CONDOMÍNIO TERRA NOVA PELOTAS ajuizou Ação de Cobrança contra JAINARA AURELIO GODOI CAVALHEIRO, buscando o recebimento de cotas condominiais referentes aos vencimentos de 10/01/2025, 10/02/2025 e 10/03/2025, totalizando a quantia de R$ 1.456,09, além dos acréscimos moratórios. O autor alegou que a ré era proprietária da unidade 137 e, por isso, responsável pelas despesas condominiais, conforme artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. A inicial foi instruída com procuração, ata de assembleia, convenção de condomínio, matrícula do imóvel e planilha de débitos. A ré, devidamente citada, apresentou Contestação e Reconvenção (Eventos 14 e 15). Na Contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não era mais a proprietária do imóvel no período da cobrança. Informou que o imóvel havia sido vendido a ALEX SANDER FLORES PORTO , com averbação na matrícula em 09 de fevereiro de 2023, conforme documento anexado pelo próprio autor (Evento 1, MATRIMÓVEL5). Requereu, assim, o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Requereu AJG. Simultaneamente, a ré apresentou Reconvenção, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00 (cinco salários mínimos). Alegou que o ajuizamento da ação, com cobrança indevida, expôs seu nome e causou-lhe vergonha e humilhação, dado seu cargo de gerência em renomada vinícola, o que exige a manutenção de um nome sem restrições. Fundamentou seu pedido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c artigo 6º, VI, do CDC. O autor/reconvindo, em Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção (Eventos 26 e 27), reconheceu a ilegitimidade passiva da ré, confirmando que a matrícula do imóvel (Evento 1, MATRIMÓVEL5) indica ALEX SANDRO FLORES PORTO como atual proprietário. Postulou a correção do polo passivo da demanda principal, nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil, para que a ação prosseguisse contra o novo proprietário. Quanto à Reconvenção, pugnou pela improcedência, alegando que não agiu com má-fé, dolo ou abuso de direito, mas por mero equívoco. Argumentou que a ré não comunicou a alienação ao condomínio e que o ajuizamento de ação judicial, por si só, não configura dano moral, nem viola direitos da personalidade. A ré/reconvinte apresentou Réplica à Contestação da Reconvenção (Evento 32), reiterando seus argumentos e reforçando que o erro do condomínio, ainda que não doloso, deveria ser indenizado, especialmente considerando que a própria matrícula juntada pelo autor já indicava a alteração da propriedade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Defiro AJG à ré JAINARA. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré na ação principal merece acolhimento. A ação de cobrança de cotas condominiais possui natureza propter rem , ou seja, as obrigações condominiais são atreladas à própria coisa, recaindo sobre o proprietário da unidade autônoma. No entanto, a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas surge com a efetiva posse do imóvel e a ciência do condomínio sobre a transação. Conforme se verifica na matrícula do imóvel (Evento 1, MATRIMÓVEL5), o bem foi adquirido por ALEX…

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