Processo 5015222-72.2026.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015222-72.2026.8.21.0026/RS AUTOR : MILENIUM NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342) ADVOGADO(A) : BRUNNA EDUARDA PRIEBE (OAB RS134975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Milenium Negócios Internacionais Ltda. em face de Claro S.A. e Paula E. D'Ávila Machado (Vox Telecom). A parte autora relatou na petição inicial que contratou um plano de telefonia móvel empresarial junto à primeira ré, por meio da intermediação da segunda demandada. Afirmou que, devido a uma reestruturação interna, as linhas contratadas não foram utilizadas e acabaram suspensas, o que gerou a cobrança de multa contratual. Posteriormente, em janeiro de 2024, a representante da ré apresentou uma proposta comercial de renegociação: caso a autora reativasse uma das linhas, o débito anterior de R$ 4.530,93 seria quitado mediante o pagamento parcelado de R$ 530,93 (dividido em seis vezes), além do valor mensal da linha ativa (R$ 42,75) . Sustentou que cumpriu integralmente o acordo e pagou todas as parcelas ajustadas, conforme comprovantes anexados. Contudo, em setembro de 2025, foi surpreendida com novas cobranças sistêmicas e com a inserção de seu CNPJ nos cadastros de inadimplentes (SPC) em 09/05/2026, no valor de R$ 2.000,00, sob a justificativa de que três das linhas suspensas haviam sido canceladas em definitivo por decurso de prazo. Além disso, a única linha que permaneceu ativa foi bloqueada unilateralmente pela ré em razão do não pagamento da referida multa, gerando uma nova cobrança de R$ 650,00 por quebra de fidelidade. Diante desse cenário, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e para que as rés se abstenham de efetuar novas cobranças vinculadas a esses fatos. Para demonstrar sua boa-fé, efetuou o depósito judicial do valor total controvertido (R$ 2.700,00), correspondente às duas multas impugnadas. Após intimada para regularizar as custas e a representação processual ( evento 3, ATOORD1 ), a parte autora apresentou o comprovante de pagamento da taxa única de serviços judiciais e a respectiva guia de depósito judicial devidamente quitada (evento 10). Os autos vieram conclusos para análise. Vejamos. 1. Do recebimento da petição inicial A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou o recolhimento integral da taxa única de serviços judiciais. Desse modo, recebo a petição inicial. 2. Do depósito judicial Verifica-se que a parte autora efetuou o depósito judicial da quantia controvertida de R$ 2.700,00, conforme guia de depósito judicial nº 026.26/5480245 e respectivo comprovante de pagamento Pix realizado em 01/07/2026 ( evento 10, COMP4 ). O depósito abrange o valor total das duas penalidades questionadas na demanda, quais sejam, a multa de R$ 2.000,00 inscrita no cadastro restritivo e a cobrança de R$ 650,00 decorrente da perda de fidelidade. O juízo resta ciente e formaliza a garantia provisória desses valores para assegurar a utilidade do provimento final e neutralizar prejuízos financeiros mútuos durante o trâmite processual. 3. Da tutela…
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