Processo 5015224-80.2022.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015224-80.2022.8.24.0064/SC APELANTE : BEA TELECOMUNICACOES LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS AMARAL (OAB SC027637) APELADO : ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANDERSON VALDIR GOMES (OAB SC059201) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO SALZER (OAB SC051951) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO DIAS CARDOSO ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEA TELECOMUNICACOES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos por empresa devidamente qualificada, visando ao reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação à execução promovida por outra empresa. A embargante argumenta que não houve sucessão empresarial, mas apenas cessão de carteira de clientes, e que a empresa executada continuou a operar normalmente, mantendo sua identidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucessão empresarial entre as partes; e (ii) saber se a embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da natureza jurídica do negócio firmado entre as partes revela que a operação se limitou à cessão de carteira de clientes e ativos, sem transferência do fundo de comércio. A manutenção da identidade jurídica da empresa cedente e a ausência de assunção de passivos pela adquirente afastam a configuração de sucessão empresarial. 4. A alegação de conhecimento e gestão dos passivos pela embargante não implica responsabilidade pela totalidade das dívidas, configurando-se apenas como exercício legítimo de direito de retenção. 5. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a sucessão empresarial deve ser comprovada por elementos que demonstrem a transferência integral do estabelecimento, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não houve sucessão empresarial entre as partes. 2. A embargante não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que “o acórdão dos embargos limitou-se a registrar, em formulação genérica, que ‘não há qualquer vício a ser sanado’”, que “o tema em litígio foi suficientemente resolvido, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material” e que a parte estaria buscando “a rediscussão da matéria e a modificação da decisão colegiada”, sem, contudo, responder analiticamente às questões suscitadas nos aclaratórios, especialmente quanto à interpretação dos arts. 1.142 e 1.146 do Código Civil, à oponibilidade da cláusula interna de passivos perante terceiro credor, ao distinguishing dos precedentes invocados e à pertinência da prova testemunhal requerida Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente aos arts. 1.142, 1.143 e 1.146 do…
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